Juiz Federal Rafael Branquinho, da vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO, em caráter liminar, concedeu autorização para a transferência de um soldado do Corpo de Bombeiros, matriculado no curso de medicina em uma instituição privada, para uma universidade pública. A decisão foi motivada pela mudança do local de trabalho do servidor, determinada pela Administração Pública.
O servidor estadual, lotado no 2º BBM de Aparecida de Goiânia, iniciou o curso de medicina em uma faculdade particular na cidade. No entanto, a mudança de seu local de trabalho para Jataí, onde não há faculdade particular com curso de medicina, levou o estudante recorrer à Justiça para evitar a interrupção de sua graduação, que já se encontra no 5º período.
Prejuízo inestimável
O magistrado considerou, na análise do pedido, que a recusa na transferência do curso colocaria o servidor em um dilema, forçando-o a escolher entre sua educação e seu trabalho. Destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ e STF prevê exceções à obrigatoriedade de congeneridade entre as instituições de ensino em casos de transferência compulsória do servidor público por interesse da Administração Pública.
Além disso, o magistrado asseverou que o requisito de urgência foi fundamentado no risco iminente de prejuízo inestimável à formação acadêmica do estudante, especialmente no que diz respeito à continuidade de seus estudos.
“De igual sorte, o requisito da urgência (periculum in mora) reside no fato de que a parte poderá sofrer prejuízo inestimável na sua formação acadêmica, sobretudo em relação à continuidade de seus estudos e, dessa forma, terminar por privar o direito do(a) impetrante à educação.”
Assim, o magistrado concedeu a medida liminar para viabilizar a transferência provisória da matrícula do estudante da faculdade particular para a UFJ - Universidade Federal de Jataí.
O advogado Henrique Rodrigues, do escritório Rodrigues & Aquino, que atua na defesa do estudante explicou que “a cidade para a qual ele foi transferido – Jataí – fica a mais de 300 km de distância da instituição de origem. Isso inviabilizaria a continuidade regular das suas atividades acadêmicas presenciais em Aparecida de Goiânia”.
- Processo: 1000072-17.2024.4.01.3507
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