Não é possível penhorar 10% da aposentadoria de devedora para pagamento de honorários de sucumbência. Assim decidiu a 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao confirmar liminar do relator, desembargador Nelson Jorge Júnior. Para o colegiado, a penhora de tal percentual afetaria a subsistência da aposentada e deve-se privilegiar a manutenção do mínimo existencial à sobrevivência digna.
No caso, em 1ª instância, o magistrado determinou a penhora de 10% da aposentadoria com o fim de satisfazer o pagamento de honorários advocatícios.
A aposentada apresentou recurso, e, liminarmente, o relator suspendeu a penhora, entendendo que valores de aposentadoria não podem ser penhorados.
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Subsistência
O colegiado, ao analisar o caso, manteve a decisão liminar.
Segundo o relator, ainda que se adotasse a relativização da impenhorabilidade, a constrição de 10% dos proventos afetaria a subsistência da aposentada e de sua família, já que “a renda mensal não é expressiva”, devendo ser protegido o mínimo existencial à sobrevivência digna.
“[...] Constitui raciocínio deveras simplista concluir que o fato a penhora de percentual não irá afetar a subsistência da agravante. A realidade brasileira demonstra que, na larga maioridade dos casos, os valores decorrentes da aposentadoria são insuficientes para atender as necessidades básicas do indivíduo, compelindo-o a buscar outros recursos, inclusive com a permanência no mercado de trabalho”, completou o relator.
O advogado Fabiano Clemente atuou no caso.
- Processo: 2337118-97.2023.8.26.0000
Veja o acórdão.