Migalhas Quentes

Noiva será indenizada por não ter decoração natalina em seu casamento

Ao analisar o caso, relator afirmou que a foto da ornamentação pronta não condiz com os modelos estabelecidos pelas partes.

21/1/2024

A 1ª turma Cível do TJ/DF manteve a condenação de um fornecedor de decoração para festas por descumprimento parcial de contrato em ornamentação de casamento. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

A autora conta que contratou os serviços de decoração para a sua festa de casamento com a temática natalina e que enviou diversas fotos de referência ao fornecedor, que concordou com a execução do serviço. Alega que se reuniu com o decorador no local, onde seria feita a ornamentação um mês antes do evento, momento em que foi ajustado os detalhes. Finalmente, a autora afirma que foi surpreendida, no dia da festa, com a decoração “em total discrepância com o que havia sido pedido e programado para o dia do seu casamento”.

Na defesa, o réu sustenta que explicou à noiva que as propostas seriam encaixadas dentro do valor pago por ela e que as inspirações apresentadas custariam muito além do orçamento. Defende que tudo o que foi solicitado pela mulher foi encaixado na decoração. Por fim, alega que não houve dano moral a ser indenizado.

Decoração de casamento em desacordo com o contratado gera indenização.(Imagem: Freepik)

Ao julgar o caso, o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Martins Filho observou que “é possível verificar o inadimplemento parcial do contrato”, já que o decorador concordou com a execução do serviço, conforme a foto inspiração encaminhada. Ademais, a foto da ornamentação pronta em nada condiz com os modelos estabelecidos pelas partes.

Para o magistrado, a decoração insuficiente gera danos morais, pois “festas de casamento são marcantes na vida das pessoas”. Nesse sentido, para a Justiça do DF “a má prestação de serviços e o inadimplemento em contratos referentes à organização de eventos festivos como casamentos causa transtornos e frustrações caracterizadores de danos morais”.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/DF.

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