O desembargador Roberto Carvalho Fraga, da 15ª câmara Cível do TJ/RS, determinou que a distribuição de carta precatória de citação seja providenciada pela unidade judiciária de origem. A decisão foi proferida em mandado de segurança.
No caso, o autor impetrou mandado de segurança em face de decisão de primeiro grau nos autos de ação de cobrança, em que foi determinada a distribuição da carta precatória pelo procurador da parte interessada.
O impetrante alegou que somente cabe ao advogado a distribuição da carta precatória quando se referir a produção de provas.
Ao analisar o caso, o desembargador observou que a parte impetrante é autora da demanda e é beneficiária da gratuidade judiciária.
Segundo o magistrado, o artigo 12, alínea "a", do Ofício-Circular nº 77/2019-CGJ, dispõe que cabe ao procurador da parte interessada a distribuição da carta precatória, todavia a disposição é adstrita as cartas precatórias destinadas a produção de prova, caso que não é o dos autos.
"Desse modo, sendo a parte impetrante beneficiária da gratuidade judiciária e a distribuição da referida carta precatória ser com o intuito de citação, essa deve ser impulsionada pelo juízo de origem."
Assim, concedeu a segurança para determinar que a distribuição da carta precatória de citação seja providenciada pela Unidade Judiciária da Origem.
O advogado Bolívar Miguel Telles (Medeiros Telles Advocacia) atua no caso.
- Processo: 5005627-50.2024.8.21.7000
Veja a decisão.