A 20ª câmara Cível do TJ/MG negou provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde contra a decisão da comarca de Belo Horizonte/MG, que a condenou a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a um paciente que precisou usar o serviço de emergência hospitalar antes do término do período de carência.
O consumidor contratou o plano de saúde em junho de 2021, com carência de 180 dias para determinados serviços. Mas em julho de 2021, ele precisou ser internado em uma UTI, devido à contaminação por covid-19. Laudo médico atestou o acometimento dos pulmões em cerca de 75%. Na ocasião, a operadora do plano de saúde negou o pagamento da internação hospitalar, por conta do período de carência, o que levou o paciente a ajuizar a ação.
Em sua defesa, a empresa argumentou sobre a licitude da exigência do cumprimento de carência conforme expresso no contrato legal. A ré sustentou ainda que o pedido de internação foi feito antes do término da carência o que motivou a negativa, e que a assistência em situação de urgência ou emergência se limita às primeiras 12 horas, o que teria sido ignorado na sentença. Com isso, decidiu apelar à 2ª instância.
O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, citou jurisprudência do STJ, e afirmou ser abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência.
"A negativa de atendimento provocou o aumento da angústia e do abalo psicológico em momento de notória fragilidade emocional e risco de morte. Nessa hipótese, a jurisprudência tem reconhecido o cabimento da indenização por danos morais como compensação pela ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde”.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/MG.