A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve execução contra empresa que confessou dívida. Colegiado reconheceu que as embargantes firmaram contrato de cessão de crédito e concluiu que a atividade da embargada é de securitização e não de factoring.
“A responsabilidade pelo pagamento é dos embargantes, os quais se responsabilizaram pela existência do crédito aprovado e cedido, com responsabilidade de recompra dos títulos em caso de vício ou quaisquer outras exceções na origem do crédito negociado”, diz trecho do acórdão.
No caso em questão, uma empresa de tecnologia eletromecânica e seu representante legal opuseram embargos à execução promovida por um fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Em síntese, alegou:
- que a embargada promove ação executiva baseada em confissão de dívida decorrente de contrato de cessões de crédito. No entanto, apontou a incompetência absoluta do juízo tendo em vista o deferimento de sua recuperação judicial;
- que o contrato inicialmente firmado entre as partes possui natureza jurídica de fomento mercantil e, por isso, inviável à embargada exigir dos embargantes valores decorrentes do inadimplemento dos devedores dos títulos de créditos cedidos.
- que haveria a prática de agiotagem e a presença de excesso de execução.
Por esses motivos, requereu o reconhecimento da inexigibilidade do documento que embasa a execução e, ainda, a realização de prova pericial para apuração dos valores pagos e o valor cabível para a execução.
A embargada, por sua vez, salientou que o contrato firmado entre as partes é de cessão de crédito e que os embargantes reconheceram no instrumento de confissão de dívida que o débito executado é decorrente de vício na origem dos créditos cedidos.
Na origem, o juízo não acolheu a tese da submissão do crédito executado à recuperação judicial da empresa embargante, isso porque o crédito foi constituído após o deferimento da recuperação judicial, não se sujeitando, portanto, aos seus efeitos.
Quanto ao mérito, entendeu que os pedidos formulados nos embargos à execução são improcedentes.
“Vale pontuar que, em contrato de factoring, ao estabelecer negócio jurídico com o faturizado, assume a empresa faturizadora o risco do negócio, notadamente quanto ao prejuízo decorrente de eventual inadimplemento dos devedores dos títulos adquiridos. Se o contrário fosse, evidente que a empresa de fomento mercantil não teria prejuízo algum, porquanto em seu favor haveria diversas formas de cobrança do crédito que lhe foi cedido, seja perante os devedores originários ou, pelo cedente, em razão da insolvência dos primeiros.”
Segundo o juízo de 1º grau, há riscos inerentes à operação de faturização que impõem à faturizadora no exercício de sua atividade a assunção destes, em virtude do ágio recebido para fins de antecipação de recebíveis, circunstância esta que não elide os efeitos da responsabilização do faturizado pela existência do crédito, nos termos do artigo 295 do Código Civil.
“Não obstante, no caso em comento, diferentemente do quanto suscitado pelos embargantes, a execução não se dá em decorrência do inadimplemento dos sacados, mas sim por vícios na origem dos títulos cedidos.”
Ainda, ressaltou o magistrado, o contrato já previa:
“A CEDENTE assume a responsabilidade de, concluída a operação e sobrevindo a constatação de vícios ou de quaisquer outras exceções na origem do(s) crédito(s) negociado(s), recomprá-lo(s) referidos DIREITOS CREDITORIOS do CESSIONÁRIO.”
Como destacou a embargada, ao firmar o termo de confissão, consolidação e reescalonamento de dívidas, os embargados reconheceram a liquidez e valor final do saldo devedor apurado sobre as operações realizadas.
“Neste aspecto, não é possível acolher a tese dos embargantes no sentido de que o termo de confissão, consolidação e reescalonamento de dívidas citado consistiu em uma maneira de obrigá-los à recompra de títulos inadimplidos, porquanto tal afirmação importa em violação da boa-fé objetiva, na vertente venire contra factum proprium. Não se revela crível ainda a suscitada existência de agiotagem por parte da embargada.”
Houve recurso da decisão, porém o mesmo entendimento foi mantido no TJ/SP.
Veja a ementa do julgamento:
“MÉRITO Alegação de nulidade da execução diante da ausência de certeza e liquidez do título Não acolhimento - Embargantes que firmaram contrato de cessão de créditos - Atividade da embargada que é de securitização e não de factoring - Possibilidade de cobrar da cedente e dos solidários os créditos inadimplidos pelos emitentes, nos termos da cláusula 3ª e seus parágrafos, do contrato juntado nos autos - Interpretação que deve se orientar pela boa-fé objetiva - Responsabilidade pelo pagamento que é dos embargantes, os quais se responsabilizaram pela existência do crédito aprovado e cedido, com responsabilidade de recompra dos títulos em caso de vício ou quaisquer outras exceções na origem do crédito negociado – Diante do número considerável de títulos inadimplidos, as partes firmaram o título exequendo “Termo de Confissão, Consolidação e Reescalonamento de Dívida”, em 07/01/2022, com reconhecimento expresso pelos recorrentes da existência de vício em sua origem, o que ensejou a recompra dos títulos e o reconhecimento da dívida pelos apelantes - Confissão de dívida assinada pelas partes e duas testemunhas - Título líquido, certo e exigível Artigo 784, III, do CPC - Precedentes deste E. Tribunal e desta E. Câmara - Honorários recursais - Sentença mantida - Recurso não provido.”
- Processo: 1001241-60.2023.8.26.0624
Confira o acórdão.