Juiz de Direito José Francisco Matos, da 4ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, rescindiu contrato de “programa de férias” e determinou que a rede de hotéis e empresa intermediadora reembolsem integralmente os consumidores. Segundo o magistrado, há abusividade na forma como o contrato é comercializado, “muitas vezes com emprego de técnicas agressivas de persuasão, com informações imprecisas e falta de informações sobre seus riscos”.
Um casal afirmou ter sido abordado repetidamente durante suas férias para firmar um contrato de "programa de férias". Alegaram ter sido enganados quanto ao valor total do contrato e tentaram cancelá-lo, mas foram impedidos de fazê-lo devido a penalidades abusivas previstas no contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o contrato em si, relacionado à prestação de serviços de hospedagem no formato de tempo compartilhado, não é abusivo. Entretanto, identificou abusividade na forma de comercialização, caracterizada por técnicas agressivas de persuasão e falta de esclarecimentos, prejudicando a formação consciente da vontade do consumidor.
“A abusividade está na forma como o contrato é comercializado, muitas vezes com emprego de técnicas agressivas de persuasão, com informações imprecisas e falta de informações sobre seus riscos, levando o consumidor à adesão sem o devido esclarecimento, o que impossibilita a formação da vontade consciente e o amadurecimento necessários à conclusão dessa espécie de contrato de longa duração e de custo substancial.”
Dessa forma, concluiu pela existência de vício de consentimento e julgou procedente a ação, declarando a rescisão dos contratos e condenando as empresas, solidariamente, a restituírem integralmente os valores pagos pelos consumidores.
O escritório Engel Advogados atua na causa.
- Processo: 1006779-05.2023.8.26.0565
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