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TAM deve ficar isenta do pagamento de ICMS em importação de peças de reposição de aeronaves por meio de leasing

Os ministros do STF analisaram Recurso Extraordinário 461968 e entenderam que a TAM Linhas Aéreas S.A. deve ficar isenta do pagamento do ICMS em importação de peças de reposição de aeronaves por meio de arredamento mercantil - leasing. A decisão unânime ocorreu durante sessão realizada na tarde de hoje.

31/5/2007


STF

TAM deve ficar isenta do pagamento de ICMS em importação de peças de reposição de aeronaves por meio de leasing

Os ministros do STF analisaram Recurso Extraordinário 461968 e entenderam que a TAM Linhas Aéreas S.A. deve ficar isenta do pagamento do ICMS em importação de peças de reposição de aeronaves por meio de arredamento mercantil - leasing. A decisão unânime ocorreu durante sessão realizada na tarde de hoje.

O TJ/SP havia decidido pela legalidade da cobrança do ICMS na operação de leasing. Contra esta decisão, a TAM recorreu ao STJ com recurso especial e ao Supremo com recurso extraordinário. Ao analisar o recurso especial, o STJ entendeu incabível a cobrança do imposto na operação mercantil. Inconformado, o estado de São Paulo recorreu ao Supremo pedindo o reconhecimento da constitucionalidade do imposto. Portanto, o STF, na sessão de hoje, analisou recurso extraordinário da TAM contra decisão do TJ/SP e, ainda, o RE interposto pelo estado-membro contra o STJ.

Conforme o recurso do estado de São Paulo, o ato do STJ entendeu que a importação, paga por meio de arrendamento mercantil (leasing), não caracteriza fato gerador do ICMS, pois na vigência do arrendamento, a titularidade do bem arrendado é do arrendador, admitida sua transferência futura ao arrendatário. Assim, não haveria, até o término do contrato, transmissão de domínio, razão pela qual se entende que não existiu circulação do bem para fins de cobrança do imposto, de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso VIII, da Lei complementar nº 87 (clique aqui). Desta forma, para o estado, a decisão do STJ violaria a Constituição Federal (clique aqui) em seus artigos 5º, incisos XXXV, XLIV e LV; 93, inciso IX; 105, inciso III, 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea "a".

Voto

"Na hipótese, não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Essa verificação informará a correta compreensão do preceito veiculado no inciso XI, alínea "a", do parágrafo 2º, do artigo 155, da Constituição Federal", disse o relator do caso, ministro Eros Grau.

De acordo com ele, o imposto não incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados, mas sim sobre as entradas destes, "desde que sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens".

Grau explicou que o dispositivo constitucional em questão não instituiu um imposto sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior sobre pessoa física ou jurídica. "O que faz é simplesmente estabelecer que, desde que atinente à operação relativa à sua circulação, a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, sofrerá a incidência do ICMS", afirmou. Assim, para o ministro, o tributo não incide sobre a importação de aeronaves, equipamentos e peças mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing).

Por fim, ele observou que as importações de que trata nos autos são anteriores às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 33/01 (clique aqui), no inciso XI, alínea "a", do parágrafo 2º, do artigo 155, da CF. Por isso, os equipamentos importados não se destinariam "ao consumo ou ativo fixo da recorrente TAM linhas aéreas S/A".

Acompanhando o voto do relator, o Plenário, em decisão unânime, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo estado de São Paulo e, em relação ao recurso da TAM, julgou-o prejudicado, uma vez que a decisão do STJ, no recurso especial, já lhe favorecia.

Processo Relacionado: RE 461968 - clique aqui

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