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Lei nº 11.476 - Regulamentação das profissões de Enólogo e Técnico em Enologia

31/5/2007


Lei n° 11.476

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Enólogo e Técnico <_st13a_personname w:st="on" productid="em Enologia. Veja">em Enologia. Veja abaixo na íntegra.

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LEI Nº 11.476, DE 29 DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Enólogo e Técnico em Enologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É livre, em todo o território nacional, o exercício das atividades ligadas à Enologia e à Viticultura, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2° Poderão exercer a profissão de Enólogo:

I – os possuidores de diplomas de nível superior em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;

II – os possuidores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que forem revalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;

III – os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal até a data de 23 de dezembro de 1998, a partir da qual houve o reconhecimento pelo Ministério da Educação do curso de Tecnólogo em Viticultura e Enologia e a formatura da 1ª (primeira) turma de Tecnologia em Viticultura e Enologia.

Art. 3° Poderão exercer a profissão de Técnico em Enologia:

I – os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;

II – os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação em vigor.

Art. 4° São atribuições do Enólogo e do Técnico em Enologia:

I – analisar as características físicas, químicas, botânicas, organolépticas e sanitárias da uva;

II – executar as diferentes etapas e os procedimentos do cultivo da videira;

III – manipular os equipamentos e materiais empregados nos procedimentos vitivinícolas;

IV – analisar os processos físicos, químicos, bioquímicos e microbiológicos inerentes à moderna tecnologia de vinificação;

V – aplicar a legislação vigente das atividades e dos produtos vitivinícolas;

VI – decidir e formular recomendações para o desdobramento satisfatório de todas as atividades técnicas na área de vitivinicultura;

VII – planejar e racionalizar operações agrícolas e industriais correspondentes na área vitivinícola;

VIII – prestar assistência técnica e promover atividades de extensão na área vitivinícola;

IX – executar a determinação analítica dos produtos vitivinícolas;

X – organizar e assessorar estabelecimentos vitivinícolas;

XI – organizar, dirigir e assessorar departamentos de controle de qualidade, de pesquisa e de fiscalização na área da vitivinicultura;

XII – identificar, avaliar e qualificar uvas, vinhos e derivados da uva e do vinho;

XIII – orientar e desenvolver projetos de produção e comercialização de produtos enológicos;

XIV – exercer atividades na área mercadológica da vitivinicultura;

XV – desenvolver e coordenar projetos, pesquisas e experimentações vitivinícolas;

XVI – desenvolver as empresas vitivinícolas, contribuindo para a modernização das técnicas de elaboração de vinhos;

XVII – atuar nas cantinas de vinificação, órgãos de pesquisa enológica e indústrias de bebidas, no controle e na fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho;

XVIII – orientar os viticultores quanto aos aspectos técnicos para formar vinhedos de melhor produtividade e qualidade;

XIX – prestar assistência técnica na utilização e na comercialização de produtos e equipamentos técnicos enológicos;

XX – orientar os vitivinicultores quanto ao aproveitamento das variedades de uvas para elaboração de vinhos de melhor qualidade;

XXI – controlar e avaliar as características organolépticas da produção vinícola;

XXII – exercer magistério em curso superior na área de enologia e viticultura.

Art. 5° São atribuições exclusivas do Enólogo:

I – exercer a responsabilidade técnica pela empresa vinícola, seus produtos e pelos laboratórios de análise enológica;

II – executar perícias exigidas em processos judiciais a título de prova e contraprova.

Art. 6° As denominações de Enólogo e de Técnico em Enologia são reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei, ficando também incluídos os portadores de diplomas de Tecnólogo em Viticultura e Enologia, Técnico em Viticultura e Enologia e Técnico em Enologia.

Art. 7° O exercício das atividades em nível profissional nas áreas de Enologia por pessoas não-habilitadas nos termos desta Lei caracteriza exercício ilegal da profissão.

Art. 8° É permitida a um Enólogo a responsabilidade técnica por estabelecimentos cujo termo de contrato estabeleça a elaboração de produtos enquadrados dentro dos Padrões de Identidade e Qualidade - PIQs determinados pelo órgão oficial.

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinold Stephanes
Carlos Lupi

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