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TST: Vigilante patrimonial público terá adicional de periculosidade

Colegiado concluiu que a legislação inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública que atuam na segurança patrimonial ou pessoal.

9/1/2024

A 6ª turma do TST condenou o município de Tianguá/CE a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na polícia Federal para receber a parcela.

Vigilância de patrimônio público 

O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos de Tianguá e argumentou na reclamação trabalhista que estava sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.

Como prova, apresentou LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, elaborado pelo próprio município em outro processo, com a conclusão de que vigia tem direito a esse adicional.

Atividade sem risco

Em sua defesa, o município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que "a atividade sequer exige a utilização de instrumento de proteção pessoal ou de terceiros ou mesmo algum treinamento específico para o desempenho da função".

Adicional de 30%

Com base no laudo, o juízo da vara do Trabalho de Tianguá/CE julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário do vigilante.

TST: Município pagará adicional de periculosidade a vigilante patrimonial.(Imagem: Freepik)

Exigências específicas

No entanto, o TRT da 7ª região negou o adicional ao analisar recurso do município. O TRT considerou que o exercício da função de vigilante, enquadrada como atividade perigosa segundo a NR-16 (norma regulamentadora que define os procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade dos trabalhadores), depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no departamento de polícia Federal (arts. 16 e 17 da lei 7.102/83).

“Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na lei 7.102/83”, concluiu.

Atividade perigosa

Houve recurso do vigilante ao TST, e a 6ª turma deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade.

Os ministros entenderam que as exigências se aplicam a empregados de empresas de segurança privada, conforme o anexo 3 da NR-16. Pontuaram ainda que o texto da norma inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública direta ou indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal, sem demandar o cumprimento dos mesmos requisitos da segurança privada.    

Além disso, o colegiado registrou a existência do laudo técnico de condições ambientais de trabalho emitido pela prefeitura de Tianguá que previu o direito ao adicional de periculosidade para ocupante do cargo de vigia. “O que corrobora o entendimento de que o trabalhador faz jus ao direito postulado nestes autos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Leia o acórdão

Informações: TST. 

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