Plano de saúde recém-contratado por empresa que foi surpreendida com fim das atividades do plano anterior deve dispensar clientes do período de carência. Assim decidiu o desembargador José Carlos Ferreira Alves, do TJ/SP, ao deferir liminar.
A empresa alegou que firmou contrato com operadora de saúde em janeiro de 2023 para seguro de seis pessoas, mas foi surpreendida com a notícia do encerramento das atividades da empresa em janeiro de 2024.
Em 1º grau, o pedido foi indeferido, motivo pelo qual foi impetrado agravo ao Tribunal.
Ao analisar o pedido, o juiz reconheceu a probabilidade do direito. Ele baseou-se na resolução 438/18, da ANS, a qual dispõe sobre a possibilidade de portabilidade especial de carências na hipótese de cancelamento do registro da operadora do plano de origem.
Destacou, ainda, o perigo de dano iminente aos beneficiários, em especial a uma das pacientes, que realiza tratamento médico em razão de fratura no ombro.
Pela decisão, a nova operadora deve regularizar o contrato, permitindo a portabilidade especial sem prazo de carência.
O advogado Davi Teles Marçal atuou pelos clientes.
- Processo: 2351178-75.2023.8.26.0000
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