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TJ/AM: Estado indenizará homem preso apenas por reconhecimento fotográfico

Requerente ficou preso alguns dias após vítima indicá-lo como autor de crime após reconhecer por foto, sendo absolvido quase cinco anos depois.

7/1/2024

O Estado do Amazonas deverá indenizar uma pessoa que foi presa meramente a partir de reconhecimento fotográfico, após a Justiça reconhecer a ilegalidade na prisão. O valor da indenização foi fixado em R$ 50 mil, corrigidos, seguindo patamar fixado em jurisprudência de cortes superiores. A sentença sobre o caso foi proferida pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, titular da 2ª vara da Fazenda Pública de Manaus/AM.

Conforme o processo, o requerente informou ter sido preso em 27/2/14, por tentativa de roubo, após a vítima tê-lo apontado como autor do crime ocorrido em 13/1/14, através de reconhecimento fotográfico, após a descrição de características dos autores e a apresentação de fotografias pelos policiais.

Depois de alguns dias, pediu relaxamento da prisão, concedido em 10/3/14. E ao final do processo criminal, em 5/2/19, foi proferida sentença de absolvição pela ausência de provas suficientes para comprovar a autoria do crime.

Na sentença de absolvição, o juízo criminal destacou não haver provas sólidas para a condenação e que “o acusado negou peremptoriamente qualquer participação no evento delituoso sob análise, não houve oitiva de testemunha e a vítima se recusou a fazer o reconhecimento pessoal do acusado”. E destacou que não eram suficientes para a condenação do acusado as provas produzidas somente durante o inquérito policial e não confirmadas em juízo, sob a luz do contraditório e da ampla defesa, aplicando os princípios in dubio pro reo e de presunção de inocência.

Em 2022 o autor pediu indenização por parte do Estado, destacando que os fatos prejudicaram sua honra, seu nome e sua imagem perante amigos e familiares.

Estado deverá indenizar cidadão por ilegalidade na prisão.(Imagem: Freepik)

Ao apresentar contestação nos autos, o Estado pugnou, primeiro, pela ocorrência de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu oito anos depois da prisão preventiva do requerente, não observando o prazo de cinco anos previsto no CPC nos casos de ação de reparação civil contra a Fazenda Pública. Também sustentou a Procuradoria-Geral do Estado que não huve ato ilícito praticado pelo Estado, que a investigação foi iniciada com base nas descrições fornecidas pela vítima, que a palavra da vítima possui singular importância,  e que existiam circunstâncias reazoáveis, no momento da investigação, que autorizavam a prisão temporária.

Ao analisar o pedido de indenização, o juiz Leoney Harraquian observou que a decretação da prisão temporária em desfavor do requerente se deu tão somente em razão de a vítima do crime ter realizado seu reconhecimento através de fotografia, procedimento que contraria diretamente os termos do art. 226 do CPC e entendimento do STJ.

Ainda que para a imposição de quaisquer das medidas cautelares, seja prisão preventiva ou temporária, não se exijam provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios suficientes de autoria, o uso de reconhecimento fotográfico para justificar a decretação de prisão temporária mostra-se em total desconformidade ao que determina o Código de Processo Penal, fragilizando, por completo, sua cientificidade e credibilidade probatória”, afirmou o magistrado.

E, diante de tal premissa e da análise dos documentos apresentados, o juiz decidiu pela procedência da ação: “E, restando comprovado nos autos que os atos realizados durante a investigação policial e, consequentemente, na ação penal, que ensejaram a decretação de prisão temporária do autor com base em premissa ilegítima, é patente o direito à indenização por danos morais em razão do constrangimento sofrido pelo requerente, situação esta passível de indenização, conforme precedente do E. Tribunal de Justiça do Amazonas”.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/AM.

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