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Bandeira de Mello suspende vedação do CJF a saques com certidão do PJe

Conselheiro acolheu pedido do CFOAB e OAB/GO e suspendeu decisão da presidente do CJF, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

29/12/2023

Nesta sexta-feira, 29, o conselheiro do CNJ, Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho acolheu pedido formulado pelo CFOAB e pela OAB/GO, e suspendeu, liminarmente, decisão da presidente do CJF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que orientava bancos a não aceitarem certidões emitidas pelo PJe para liberar valores de RPVs e precatórios.

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Em sua decisão, Bandeira de Mello considerou a natureza alimentar da verba, o excesso de formalismo em se exigir uma certidão a mais para a liberação dos valores e a ofensa às prerrogativas dos advogados.

Obstáculo burocrático

O conselheiro salientou que os honorários não representam mera remuneração do serviço profissional, mas se tratam de verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência do advogado e de sua família.

Considerou que, a exigência de certidão adicional para provar vigência da procuração pode “retardar significativamente o pagamento de honorários, afetando diretamente o sustento do profissional e sua família – especialmente em processos de precatórios e RPV, onde a verba já foi reconhecida judicialmente”.

Nesse sentido, entendeu que a natureza alimentar dos honorários reforça a necessidade de evitar formalismos excessivos que possam comprometer o recebimento desses valores. A imposição da certidão adicional, afirmou, é um obstáculo burocrático que atrasa o pagamento e afeta a dignidade da profissão. 

O espaço para regulação reside no equilíbrio entre a necessidade de segurança jurídica nas transações processuais e a proteção dos direitos fundamentais e das prerrogativas profissionais dos advogados e advogadas”, completou.

Conselheiro do CNJ, Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho suspendeu liminarmente decisão proferida pela presidente do CJF, ministra Maria Thereza de Assis Moura(Imagem: Rômulo Serpa/Ag.CNJ)

Período de adaptação

Bandeira de Mello ainda ressaltou que, a decisão tomada durante o recesso forense, de forma monocrática, pela presidente do CJF impôs uma burocracia aos advogados sem oportunizar adaptação ou preparação para tal exigência.

Com base no princípio da não-surpresa, que está ligado ao devido processo legal, o conselheiro considerou razoável que as partes não devam lidar com mudanças abruptas em práticas processuais, especialmente se restringirem direito ou impuserem novos ônus. 

"Esta abordagem é essencial para preservar a confiança no sistema jurídico e para garantir que todas as partes possam se preparar adequadamente para responder às exigências procedimentais."

Responsabilidade do Juízo

A decisão ainda aponta que a atualização de registros eletrônicos é de responsabilidade da unidade jurisdicional. Se não ocorrer de modo adequado, por falha técnica ou administrativa, o ônus não deve recair sobre os advogados. Bandeira de Mello afirmou que é o sistema judiciário que deve assegurar a integridade e confiabilidade das informações processuais. 

"Essa abordagem não apenas viola as prerrogativas profissionais dos advogados, mas também desrespeita o princípio constitucional setorial da eficiência administrativa e menospreza o princípio da boa-fé processual e da cooperação entre as partes e o Judiciário, ao passo em que pressupõe a ocorrência de irregularidade e acaba por acarretar uma espécie de penalização aos profissionais pela ineficiência administrativa."

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