A Avon terá de indenizar, em R$ 12 mil, mulher que teve o nome negativado e não era revendedora da empresa. A empresa não comprovou que a consumidora tinha os débitos referentes a contrato de revenda. A sentença é do juiz leigo Marcus Vinicius Meneguci Peireira, homologada pelo juiz de Direito Paulo Rubens Salomão Caputo, da 2ª JD de Poços de Caldas.
No caso, a mulher alegou que teve seus dados incluídos nos órgãos de proteção ao crédito por conta de débitos com a empresa, desconhecendo a origem dos débitos, vez que jamais atuou como revendedora.
Ao analisar as alegações, o juiz leigo observou que a Avon não levou aos autos qualquer indicativo de prova documental, competindo a ela demonstrar a contratação, prestação e utilização de serviços, de forma a legitimar as cobranças perpetradas.
"Em ações dessa natureza, em que a parte nega a existência da relação jurídica, cabe à parte contrária comprovar tal existência, já que atribuir à parte autora o ônus de provar que não mantém relação jurídica com a parte ré é obrigá-la a produzir prova de fato negativo, o que é impossível de ser realizada."
Para o juiz leigo, os argumentos apresentados pela empresa não foram aptos a demonstrar a regularidade da negativação, uma vez que sequer foi juntado qualquer documento comprovando a existência e regularidade do débito.
"Tinha a parte ré o dever de fiscalizar, confirmar e conferir detidamente se a pessoa com a qual estava contratando era a titular dos dados repassados, antes de proceder qualquer ato de contratação, a fim de dar segurança ao negócio jurídico entabulado e evitar situações tais como a retratada nos autos."
Assim, concedeu liminar para condenar a empresa ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais.
O advogado Fábio Camargo de Souza atua no caso.
- Processo: 5016119-09.2023.8.13.0518
Confira a decisão.