Em decisão liminar, o juiz de Direito Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza/CE, determinou que empresa se abstenha de utilizar o nome Kalmed como marca. Além disso, a empresa deve excluir de todas as suas redes sociais, sítios eletrônicos e qualquer outro informe institucional e publicitário, impresso ou digital, todo o conteúdo que contenha as expressões citadas. Essa decisão atende a um pedido da concorrente Call Med, que detém o registro no INPI.
Ambas as marcas operam no segmento de distribuição de medicamentos e insumos hospitalares. Na ação judicial, a Call Med alegou que possui o registro da marca no INPI datado de 9 de outubro de 2018. No entanto, informou que a concorrente tem utilizado o nome Kalmed em sua marca empresarial, atuando no mesmo segmento, mas sem possuir o respectivo registro. Isso caracterizaria concorrência desleal e desvio de clientela.
Ao analisar o pedido de urgência, o juiz considerou que, de acordo com o art. 129 da lei de propriedade industrial, o registro da marca confere ao titular o direito exclusivo de uso em todo o território nacional, garantindo-lhe o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca.
“Em análise atenta dos autos, observa-se que o ramo de atuação das sociedades empresárias coincide (comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares), que a pronúncia dos nomes é a mesma e que a escrita é similar, situação capaz de gerar confusão, erro e associação indevida por parte dos consumidores.”
Dessa forma, foi deferida a tutela para determinar que a empresa se abstenha de utilizar o nome empresarial Kalmed, Kal Med, Kal Med Hospitalar, bem como excluir todo o conteúdo que contenha as expressões citadas.
Os advogados Frederico Cortez e Erivelto Gonçalves, do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados, atuam no caso pela Call Med.
- Processo: 0252584-15.2023.8.06.0001