Migalhas Quentes

Yamaha e loja devem ressarcir por bateria com vício mesmo fora do prazo

Juiz de Minas Gerais entendeu que peça alcançou sua média de vida útil.

26/12/2023

Yamaha e concessionária devem restituir consumidor por troca de bateria de moto com defeito, mesmo estando fora do prazo da garantia. Decisão é do juiz de Direito Luis Mario Leal Salvador Caetano, do 1º Juizado Especial de Conceição das Alagoas/MG, pela peça não ter se aproximado da sua média de vida útil.

O consumidor alegou que comprou uma moto 0km e, após apenas quatro meses de uso, a bateria apresentou defeito. Ao acionar o seguro, a garantia foi negada sob a justificativa de ter ultrapassado os 90 dias previstos. 

A concessionária argumentou que somente presta serviços de garantia pela fabricante, sem agir em nome próprio. Além disso, afirmou que a alegação do consumidor sobre vício oculto demanda prova pericial técnica. Já a Yamaha, fabricante da moto, afirmou a bateria é item de desgaste natural e possui garantia legal de 90 dias e que não restou comprovado prejuízo material.

Yamanha e concessionária são obrigadas a restituir quantia paga pelo consumidor por troca de peça defeituosa.(Imagem: Shutterstock)

Ao avaliar o processo, o juiz entendeu que não seria razoável, de fato, exigir que a bateria estivesse garantida por quatro anos, já que seu desgaste natural é amplamente conhecido. 

Contudo, destacou que este fato não permite que as empresas forneçam uma peça que dure somente quatro meses, “sendo evidente que o desgaste natural de uma peça automobilística não poderia se dar em período tão curto de tempo, sobretudo por se tratar de componente de um veículo novo”.

“Observando-se o tempo de uso da motocicleta 0km, de apenas 4 meses e, considerando-se que o critério da vida útil da bateria é o que mais se afina com a mentalidade e os objetivos do CDC, uma vez que o objetivo - legítimo - do consumidor é o atendimento de sua expectativa de utilização do bem por tempo razoável, ficando assim, afastadas as pretensões dos requeridos de se eximirem da responsabilidade de reparar os danos do autor.”

Além disso, o magistrado destacou que o exame técnico, ainda que unilateralmente, “poderia ter sido realizado logo quando da troca do bem, o que não fora feito e/ou comprovado no processo”.

Desse modo, o juiz concluiu ser verdadeiro o defeito apresentado pela motocicleta decorre de fabricação, gerando, portanto, o dever de indenizar.

Com isso, o magistrado determinou que as empresas paguem, solidariamente, ao consumidor, as despesas decorrentes da troca da bateria, o valor de R$ 565,27.

O advogado Mário Sebastião Souto Júnior atua pelo consumidor.

Leia a decisão.

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