É obrigatória a submissão a um árbitro de emergência controvérsia patrimonial envolvendo a concessionária do Aeroporto Internacional de Confins, em BH/MG, e a União. Assim decidiu o juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª vara do DF, ao extinguir processo sem julgamento de mérito ao constatar que o contrato em debate possui cláusula que prevê convenção de arbitragem para a resolução de controvérsias sobre direitos patrimoniais.
O magistrado também observou que a natureza cautelar da liminar pleiteada também não têm o condão de inviabilizar ou suprimir a competência do juízo arbitral, visto que o contrato em questão prevê a figura do árbitro de emergência, justamente para o caso de necessidade de medidas de urgência anteriores à instituição da arbitragem.
"A alegação, por parte da ANAC, ora impetrada, da existência de convenção de arbitragem, a contrario sensu do que estabelece o art. 337, §6º, do NCPC, implica, lógica e curialmente, a exclusão da jurisdição estatal desta Justiça Federal e a imposição inexorável da competência do juízo arbitral."
Segundo a AGU, que atua pela Anac, é a primeira decisão no país a reconhecer a obrigatoriedade do uso preferencial do árbitro emergencial quando o instrumento estiver previsto em contrato de concessão.
O pedido
Na ação, a empresa pedia a concessão de mandado de segurança para que fosse desobrigada a pagar parte da contribuição fixa do ano de 2023 exigida em contrato. A concessionária alegava possuir um crédito junto à Infraero relativo a obras executadas no aeroporto de Confins e pedia que o valor desse crédito fosse descontado do total a ser pago a título da contribuição fixa anual.
Mas a AGU apresentou questão preliminar no processo demonstrando a existência de convenção de arbitragem prevista no contrato de concessão.