A 5ª câmara Criminal do TJ/SC concedeu autorização para um condenado no Brasil cumprir sua pena em Portugal. O colegiado fundamentou sua decisão no comprovado vínculo familiar e habitual do apenado com o país, local onde foi efetuado o mandado de prisão.
O caso trata de um agravo em execução penal apresentado pela defesa do condenado, contestando a decisão que inicialmente negou o pedido de transferência da execução penal para Portugal.
A defesa baseou-se no artigo 3º, 1, alínea "h", do Tratado de Extradição entre o Brasil e Portugal, promulgado pelo decreto 1.325/94, além da decisão do STF na ADPF 347, que aborda as condições do sistema prisional brasileiro.
Os advogados também destacaram que Portugal é o país de residência do apenado e o local onde ele estabeleceu sua família.
O argumento da defesa foi acolhido pelo colegiado, cuja relatoria foi da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.
“Não obstante a regra contida na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, tem-se que a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017), em seu artigo 103, §1º, prevê a possibilidade de transferência de pessoa condenada no território nacional para cumprir a pena no país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal”, disse no voto.
A magistrada concluiu que a documentação apresentada pela defesa comprova o vínculo familiar e habitual do apenado com Portugal.
“Nesse prisma, tem-se que o apenado preenche os requisitos para pleitear a transferência passiva da execução da pena para Portugal cabendo ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) do Ministério da Justiça (MJ) analisar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 104 da Lei 13.445/2017, artigos 285 a 295 do Decreto 9.199/2017 e Portaria MJ n. 89/2018.”
A desembargadora ressaltou que cabe à defesa instruir o pedido com os documentos indicados nas normativas mencionadas, e ao juízo da execução penal, se a transferência for autorizada pelos órgãos competentes, adotar as providências do artigo 105, §1º, da lei de migração.
Os advogados Maiko Roberto Maier, Luís Octávio Outeiral Velho e Maria Eduarda Machado Pessôa, do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuaram em favor do agravante.
- Processo: 8001346-29.2023.8.24.0023