Cliente que criou página no Instagram para criticar prestação de serviço de empresa não deverá indenizá-la por danos morais. Decisão é da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao verificar que não há ofensas, ameaças ou humilhações que tivessem atingido a honra da prestadora de serviços.
Segundo os autos, a empresa alegou que as postagens da cliente lhe causaram dano à honra e diversos constrangimentos, extrapolando os limites da liberdade de expressão e de crítica. No entanto, o conjunto probatório não constatou a existência de ofensas, ameaças ou humilhações nas publicações, que não passaram de críticas aos serviços prestados.
Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Erickson Gavazza Marques, ressaltou que não foram observados os pressupostos básicos que caracterizam a conduta ilícita - ato lesivo do agente, ocorrência de dano de caráter patrimonial ou moral e nexo causal entre ambos.
“Analisando-se as postagens em questão, embora seu conteúdo possa ter desagradado a apelante, por conter críticas, não se permite vislumbrar o alegado abuso do direito de manifestação, a ensejar a reparação pretendida, não se constatando excesso, não tendo a recorrida se desbordado do seu direito, constitucionalmente assegurado, de manifestação do pensamento e de repasse de informações, não havendo que se falar em abuso ou conduta antijurídica apta a amparar a pretensão indenizatória”, salientou o magistrado.
- Processo: 1002358-09.2023.8.26.0100
Veja a decisão.
Informações: TJ/SP.