Por unanimidade, o STF declarou inconstitucionais os dispositivos de leis orgânicas dos MPs e DPUs do Piauí, Paraíba e Mato Grosso que definiam critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade de seus membros. Para o relator do caso, ministro Cristiano Zanin, os dispositivos se distanciam do princípio da antiguidade, que prestigia a igualdade e isonomia.
O caso
O procurador-geral da República da época, Augusto Aras, ajuizou diversas ações diretas de inconstitucionalidade contra leis orgânicas de MPs e de DPUs estaduais que fixam critérios de desempate para promoção por antiguidade. Entre eles, estavam o maior tempo de serviço público, o número de filhos, a idade, o estado civil e a ordem de classificação no concurso.
Aras alegava que a CF prevê a iniciativa privativa do presidente da República para propor normas gerais de organização dos MPs e das Defensorias estaduais. Segundo ele, a Constituição também submetia à lei complementar de iniciativa do procurador-geral de Justiça a disciplina da organização, das atribuições e do estatuto de cada órgão.
Em relação aos MPs, o procurador-geral argumentou que a lei orgânica nacional do MP (lei 8.625/93) admitia, como critério de apuração da antiguidade para efeito de promoção e remoção, apenas a atuação na entrância ou categoria. Por isso, a adoção de outros critérios criaria preferência e privilégio infundado, violando os princípios da igualdade e da isonomia federativa.
No caso das defensorias, ele sustentou que a União já exerceu sua competência constitucional com a edição da LC 80/94, que organiza a DPU, do DF e prescreve normas gerais para a organização das DPUs estaduais.
Voto
Ao avaliar o caso, o relator do processo, ministro Cristiano Zanin, entendeu que ao estipularem critério de desempate com base no tempo de serviço público no Estado e no tempo de serviço público em geral, “privilegia-se aqueles membros que atuaram no serviço público antes do ingresso na instituição em detrimento daqueles defensores com trajetórias anteriores diversas”.
“Além disso, cria-se distinção indevida entre brasileiros que prestaram serviço público naquele ente da Federação em desfavor de outros, violando os princípios da igualdade e da isonomia federativa, preceituados nos arts. 5o, caput, e 19, III, da CF.”
O ministro também destacou que esses critérios em discussão não guardam qualquer relação com a sistemática estabelecida naqueles dispositivos.
“Mais que isso, são critérios alheios ao exercício da respectiva carreira pública, desfigurando o sentido correto da expressão "antiguidade" que se adstringe à experiência profissional e ao tempo de atuação na carreira e não em cargos ou funções de natureza diversa.”
Dessa forma, o relator julgou procedente a presente a ADIn, com eficácia ex nunc, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "no serviço público do Estado, no serviço público em geral" da lei.
Lei o voto de Zanin.