Migalhas Quentes

STJ isenta advogada de multa por abandono de processo

Decisão aplica nova redação do art. 265 do CPP, resultando na proibição da imposição de multa à advocacia.

19/12/2023

Ministra Daniela Teixeira, do STJ, ratificou decisão que anulou a imposição de multa a uma advogada por abandono de processo. A relatora fundamentou sua decisão na recente lei 14.752/23, que eliminou a multa anteriormente prevista no artigo 265 do CPP.

No caso em questão, o MP/PR interpôs um recurso especial contra a decisão do TJ/PR, que concedeu segurança para evitar a aplicação da multa, originalmente prevista no artigo 265 do CPP, a uma advogada pelo juízo da 2ª vara do plenário do Tribunal do Júri de Curitiba.

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Advogada não receberá multa por abandono de processo.(Imagem: Arte Migalhas)

Na decisão monocrática, Daniela Teixeira não admitiu o recurso especial e mencionou a lei 14.752/23, que modificou o CPP e o Código de Processo Penal Militar para regular o abandono do processo por defensores, dativos ou constituídos. A referida norma alterou a redação dos artigos 265 do CPP e 71 do CPPM, eliminando qualquer referência à aplicação de multa por autoridade judiciária a advogados.

De acordo com a nova redação:

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.

.........................................................................................................

§3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.” (NR)

Segundo a ministra, um dos fundamentos para a proposta de alteração legislativa, refletida na lei citada, reside na incompatibilidade do dispositivo com o artigo 6º do Estatuto da OAB, lei 8.609/94, que estabelece a inexistência de "hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”.

“Não havia, portanto, como se admitir que um juiz pudesse aplicar punição à advogado supostamente faltoso, assumindo uma posição de presumida superioridade com relação àquele. Da mesma forma, a multa prevista no antigo art. 265 do CPP se caracterizava como uma violação manifesta ao livre exercício da advocacia, posto que retirava da Ordem dos Advogados do Brasil o dever-poder, personalíssimo, de punir os inscritos em seus quadros (art. 5º, XIII, CF e artigos 34, inciso XI, 44, inciso II, e 70, todos da Lei nº 8.906/1994).”

A relatora enfatizou que a revogação da multa, anteriormente imposta, reitera a importância da advocacia na administração da Justiça, reforçando o preceito constitucional que declara o advogado "indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (artigo 133).

Daniela Teixeira também concluiu que o REsp não deve ser admitido devido à alegada violação ao artigo 265 do CPP em relação à imposição de multa. Isso se deve à evidente perda de objeto decorrente da revogação desse dispositivo de lei e, consequentemente, da retroatividade de seus efeitos.

“Não há dúvidas que o dispositivo revogado previa a aplicação de verdadeira pena, sem o devido processo legal e sem assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LIV e LV, do texto constitucional. Assim, mesmo que a referida multa fosse prevista na legislação processual penal, tinha ela natureza de norma processual mista, ou de conteúdo material sendo, portanto, aplicável o artigo 2º, parágrafo único do Código Penal.”

Dessa forma, concluiu a ministra, a revogação da pena de multa aplicada a advogados não apenas foi confirmada, como os efeitos dessa revogação devem retroagir para abranger situações, como a presente, em que foram aplicadas em clara violação das prerrogativas da advocacia e limitação da atuação dos profissionais regularmente inscritos na OAB.

Veja a decisão.

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