Deixar de realizar apenas um ato processual não configura abandono de processo
Afastada multa de 10 salários mínimos contra advogada que não apresentou razões de apelação.
Da Redação
quarta-feira, 29 de maio de 2019
Atualizado às 16:41
O ministro Nefi Cordeiro, do STJ, afastou multa aplicada à advogada por suposto abandono de processo.
O juiz de Direito da 3ª vara Criminal de Atibaia/SP aplicou multa no valor de 10 salários mínimos à causídica, nos autos de ação penal, em razão da não apresentação de razões de apelação em favor da ré, então apelante.
No caso, a defensora constituída pelo réu foi devidamente intimada para a apresentação das razões de apelação, tendo se manifestado após a terceira intimação para apresentar as razões recursais, bem como para justificar a desídia.
O ministro Nefi Cordeiro ponderou que entre a primeira intimação da advogada para apresentação das razões de apelação e a imposição da multa transcorreu pouco mais de um mês.
"Cabe consignar, ainda, que o réu manteve a recorrente como sua patrona constituída nos autos, que apresentou as razões de apelação perante o Tribunal a quo, sendo certo que o processo segue seu trâmite regular perante a instância superior."
S. Exa. recordou que a jurisprudência da Corte Superior é de que a não realização de apenas um ato processual não caracteriza o abandono do processo - e por isso, afastou a multa aplicada pelo juízo de piso.
A OAB/SP atuou em favor da causídica.
- Processo: AgRg no RMS 53.641
Veja a decisão.