Lula sanciona lei que extingue multa a advogado que abandona processo
Norma confere exclusivamente à OAB a competência de discutir infração ética da advocacia.
Da Redação
quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
Atualizado às 08:24
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira, 12/12, a lei 14.752/23, que altera o CPP e o Código de Processo Penal Militar para disciplinar o abandono do processo penal pelo defensor.
No CPP, o texto substitui a sanção por um processo administrativo na OAB, a cargo da seccional competente.
Para o presidente da OAB, Beto Simonetti, com a nova lei "fica assegurada a plena exclusividade da OAB na disciplina da condução do advogado. Também fica assentado que o cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que o Estado-juiz. Não há hierarquia entre advogados e juízes".
O texto, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, foi aprovado pela Câmara dos Deputados em novembro. O PL altera o art. 265 do CPP e o art. 71 do CPPM.
Por meio do texto sancionado, o CPP e o CPPM são alterados para informar que o advogado não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar na OAB. Pela regra vigente, o CPP proíbe o abandono do processo, salvo em caso de aviso prévio ao juiz por "motivo imperioso". É prevista como pena, ainda, multa de 10 a 100 salários mínimos, além de outras sanções.
O critério para aplicação da multa era subjetivo e não garantia direito à defesa. O Estatuto da Advocacia deixa claro que a responsabilidade por avaliar a conduta de advogados é da OAB.
Veja a lei completa:
LEI Nº 14.752, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.
Art. 2º O art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
.....................................................................................................................................
§ 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa." (NR)
Art. 3º O art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. ............................................................................................................. ......................................................................................................................................
§ 5º (Revogado).
Abandono do processo
§ 6º O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
§ 7º (Revogado).
§ 8º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa." (NR)
Art. 4º Revogam-se os §§ 5º e 7º do art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Presidente da República Federativa do Brasil
Informações: OAB.