Recentemente, a SDI-1 do TST proferiu decisão afirmando que os valores mencionados na petição inicial representam meras estimativas dos créditos pretendidos pelo empregado e não devem restringir o montante estabelecido pelo julgador em caso de condenação. Sobre esse tema, Migalhas entrevistou o advogado Allan Narciso Rosendo dos Santos, que expressou concordância com o entendimento do Tribunal.
399005
Na visão dele, a decisão é acertada e está alinhada com os princípios trabalhistas. "Em geral, o trabalhador, ao propor a ação, não dispõe da documentação necessária para elaborar um cálculo preciso", destaca.
Veja o vídeo:
Uniformização
O advogado esclarece que uma das principais atribuições do TST é uniformizar a jurisprudência dos tribunais. Ele ressalta que, embora a decisão não seja vinculante – ou seja, o juiz pode decidir de maneira contrária –, ela deve ser considerada, pois qualquer decisão em desacordo com essa tese pode ser alvo de recurso de revista.
"Normalmente, mesmo não sendo vinculante, os tribunais tendem a julgar em conformidade com a SDI-1", ressalta.
Assista:
Entendimento novo ou antigo?
Quando a decisão se tornou pública, alguns profissionais do Direito argumentaram que o TST já teria abordado o tema na IN 41/18. Allan Narciso Rosendo dos Santos discorda dessa visão.
Ele esclarece que a tese da SDI-1 já vinha sendo majoritariamente aplicada, mas, mesmo assim, outras teses estavam em vigor.
Confira a explicação no vídeo: