A 1ª turma do TRT da 1ª região determinou que uma empresa que realiza intervenções em poços para a Petrobrás indenize em R$ 370 mil um trabalhador vítima de ofensas racistas e xenofóbicas no navio. O colegiado concluiu que a empresa tinha conhecimento do comportamento prejudicial do empregado, caracterizado por atitudes de xenofobia e racismo, mas permitiu que a situação se deteriorasse até atingir níveis insuportáveis.
De acordo com os autos, o homem, um tripulante em uma embarcação que realiza intervenções em poços para a Petrobrás, alega ter sofrido racismo e xenofobia por meses, sendo desrespeitado, humilhado e discriminado por seu superior hierárquico estrangeiro, de origem britânica. Segundo o trabalhador, dentre outras e perseguições, o superior chamava os brasileiros de macacos.
"Sr. ----, deixava bem claro que não gostava de brasileiros, sem um motivo relevante, aparente, mas sempre tratando a todos com extrema agressividade, xingamentos, palavras contra a honra e, principalmente, discriminatórios, se referindo aos brasileiros como "merdas do caralho", "zé boceta do caralho" e "macacos do caralho". Adicionou que por qualquer coisa que o desagradasse adotava um comportamento extremamente agressivo na ponte de comando, chutando cadeiras, refrigerador, arremessando telefone e reagindo de forma raivosa contra objetos; que tinha o hábito frequente de chamar todos os brasileiros de 'burros' a cada conversa, no idioma inglês, que não eram 100% compreendidas."
Narra, contudo, que apesar de denúncias no canal de ouvidoria da Petrobrás, nenhuma providência foi tomada pela empresa responsável. Assim, pede indenização por danos morais pelo ocorrido.
Ao analisar o pedido, a relatora, desembargador Maria Helena Motta destacou a preocupação política, social e jurídica diante das graves consequências da violência no ambiente de trabalho, que afeta não apenas os trabalhadores, mas sim toda a sociedade.
A magistrada considerou documentos e provas testemunhais, incluindo o depoimento do supervisor acusado de ofensas, que admitiu ter usado termos depreciativos, embora sem malícia, “embora tenha relatado que o tenha feito sem 'qualquer malícia'”. Em seguida, com base nos argumentos apresentados, a relatora concluiu que a empresa tinha conhecimento do comportamento prejudicial do empregado, mas permitiu que a situação se agravasse.
“A questão dos autos versa xenofobia e racismo, o que considerei comprovados, convergindo com o entendimento do juízo e do Parecer do MPT. Sopesando os elementos dos autos, entendo que o valor estimado pelo julgador primário encontra consonância nos elementos dos autos, pois em que pese a gravidade dos fatos, não houve sequela física ou profissional para o obreiro e a indenização servirá como reprimenda para que o ato não se repita.”
Diante disso, majorou a intenção por dano moral fixando-a em R$ 370 mil. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
O advogado Fábio Gomes De Freitas Bastos atua na causa.
- Processo: 0101086-42.2021.5.01.0481
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