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STJ julga critérios objetivos em apreciação de gratuidade de Justiça

Corte Especial começou a analisar se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça.

14/12/2023

A Corte Especial do STJ começou a julgar nesta quinta-feira, 14, se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.

O ministro Villas Bôas Cueva pediu vista após voto do relator, Og Fernandes, no sentido de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

Corte Especial começs a analisar se é legítima adoção de critérios objetivos para gratuidade de justiça.(Imagem: Freepik)

Em abril deste ano, a Corte Especial afetou os REsps 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, de relatoria do ministro Og Fernandes, para definir, sob o rito dos repetitivos, se a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser decidida a partir de critérios objetivos.

O que foi discutido foi definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil

Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem de questão jurídica idêntica e estejam tramitando nos tribunais de origem ou no STJ.

Em razão da relevância e da repercussão social da matéria, o ministro relator convidou algumas entidades potencialmente interessadas em participar do julgamento do repetitivo como amici curiae, a exemplo da OAB, da DPU, da AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, da Ajufe - Associação dos Juízes Federais do Brasil e do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Caso concreto

Um dos recursos afetados para julgamento como repetitivo diz respeito ao caso de um aposentado que, ao ingressar com ação contra o INSS, teve seu pedido de gratuidade negado pelo juiz, o qual levou em conta que a sua aposentadoria, de mais de três salários-mínimos (em 2019), não o impediria de pagar as despesas do processo.

O TRF da 2ª região reformou a decisão, afirmando que a declaração de pobreza feita pelo interessado tem presunção juris tantum de veracidade, e não haveria base legal na fixação de critérios objetivos de renda para a concessão da gratuidade.

Vedado

O relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que a recorrência a parâmetros objetivos deve ser admitida tão somente em caráter suplementar, isto é, não se prestando ao indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, parágrafo 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente para comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.

Assim, propôs as seguintes teses:

1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do ???.

3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.

Considerou, ainda desnecessária a modulação dos efeitos do julgado.

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