Idosa de 75 anos que residia com outra, falecida aos 88, teve pedido de reconhecimento de vínculo como cuidadora negado pela Justiça trabalhista. Segundo a juíza do Trabalho Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes, da 28ª vara de Trabalho de São Paulo/SP, havia relação de amizade entre as idosas.
Na inicial, a autora sustentou que, antes do falecimento da amiga, ela dava banhos, preparava refeições, auxiliava no uso de sanitários e a acompanhava em constantes viagens e internações. Para tentar demonstrar o vínculo, juntou comprovantes de depósitos bancários sem identificação do depositante.
Em defesa, a família da idosa negou as alegações e argumentou que ela só precisou de cuidados especiais nos últimos três meses de vida, porém, para isso, contava com enfermeiras 24 horas por dia.
Fotos
Para a magistrada, as fotografias que a defesa anexou ao processo demonstram que havia relação de amizade, fato que acabou sendo reconhecido pela idosa em depoimento. “A intimidade entre ambas é patente e rara no âmbito da relação empregatícia”, pontuou a juíza.
Além disso, a amiga da falecida não demonstrou qualquer recibo dos salários supostamente recebidos e apresentou somente três comprovantes de depósito, em dias variados e com valores diferentes da hipotética remuneração.
Também não havia indicação de que tais depósitos tenham se originado de contas da falecida.
Por fim, a idosa recebeu, durante o período do alegado contrato de trabalho, o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social, que garante um salário-mínimo mensal a idoso ou pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção.
Segundo a julgadora, se fosse reconhecido o recebimento desses salários, haveria que se reconhecer também fraude à lei que instituiu o benefício.
Com a decisão, a autora foi condenada a pagar multa de 2% sobre o valor da causa por praticar litigância de má-fé. A mesma quantia também deverá ser paga aos familiares da idosa falecida, a título de indenização.
Informações: TRT da 2ª região.