Mulher que não observou o dever de cautela e caiu em golpe do boleto falso não será indenizada pela instituição financeira, conforme decisão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reverteu a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
O caso trata de uma ação indenizatória em que a parte autora alega ter sido vítima de um boleto falso. Em 1º grau a consumidora conseguiu uma decisão favorável, mas a financeira recorreu.
Ao analisar o recurso, o juiz relator Jaber Farah Filho destacou que não foi comprovada a ocorrência de fortuito interno da instituição bancária, nem evidências de vazamento de dados sensíveis da parte autora que pudessem demonstrar, mesmo que minimamente, uma falha na prestação de serviços.
O magistrado ressaltou que, apesar da alegação da autora de ter sido redirecionada para o aplicativo WhatsApp após acessar o site oficial do banco réu para emitir a segunda via do boleto, não há nos autos provas que corroborem tal afirmação.
Além disso, o julgador observou que, embora a autora alegue não ter fornecido seus dados a um terceiro fraudador, a análise do diálogo apresentado na inicial revela que o fraudador menciona a necessidade do envio de dados confidenciais para a emissão do boleto fraudulento.
"Portanto, a análise dos autos reforça a falta de verossimilhança na narrativa da parte autora, situação que poderia ser facilmente evitada se fosse apresentado o histórico dos sites acessados no dia dos fatos ou a íntegra da conversa com o fraudador pelo aplicativo de mensagens", destacou o juiz.
Adicionalmente, o relator registrou que há divergência no beneficiário constante no comprovante de pagamento em relação ao indicado no próprio boleto fraudulento, evidenciando a negligência no dever de cautela por parte da consumidora.
Dessa forma, a responsabilidade da instituição foi afastada, e os pedidos foram julgados improcedentes.
O escritório Parada Advogados defende a financeira.
- Processo: 5012430-46.2022.8.24.0045