Os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pelo empregado e não devem restringir o montante estabelecido pelo julgador em caso de condenação, conforme decisão da SDI-1 do TST, relatada pelo ministro Alberto Bastos Balazeiro.
O colegiado, de forma unânime, negou provimento aos embargos interpostos contra o acórdão da 2ª turma do Tribunal, que não admitiu o recurso de revista buscando a limitação dos valores em uma reclamação trabalhista aos pedidos feitos na inicial.
Contexto
A controvérsia em questão visa determinar se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial estabelecem um limite para a condenação, especialmente no caso em que o reclamante faz uma ressalva explícita quanto ao valor da causa.
Ao analisar o caso, o ministro relator destacou que a interpretação apropriada das alterações introduzidas pela lei 13.467/17 nos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT tem impacto significativo na prática trabalhista. Isso ocorre porque são inseridos novos requisitos para os pedidos nas petições iniciais apresentadas nas varas do Trabalho.
De acordo com Alberto Balazeiro, a necessidade de especificar, na petição inicial, pedidos claros e determinados já era observada em reclamações trabalhistas, uma vez que a redação anterior do art. 840, §1º, da CLT não detalhava o conteúdo e as especificações do pedido. Assim, aplicavam-se de forma subsidiária os artigos 322 e 324 do CPC, que exigiam que os pedidos fossem claros e determinados.
"Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840 da CLT torna-se uma norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser claros e determinados, inaugura-se a obrigação de que cada um contenha a indicação de seu valor."
Nesse sentido, o relator afirma que a exigência de indicar o valor dos pedidos estabelecida pelo artigo 840, §1º, da CLT tem como objetivo que as partes delimitem, desde a petição inicial, o alcance de sua pretensão de forma razoável.
No caso em questão, segundo o ministro, ao contrário do entendimento do acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a interpretação desses dispositivos deve ser feita não apenas com uma análise teleológica do art. 840, §1º, da CLT, mas também levando em consideração os princípios da informalidade e da simplicidade, que guiam toda a lógica processual trabalhista.
"A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para receberem a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se eventualmente às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para atender à exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista."
Diante do exposto, na hipótese presente, em que a inicial foi protocolada em 4/8/21, os ministros aplicaram as normas processuais previstas na CLT após as alterações da lei 13.467/17.
“Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação."
- Processo: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024
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