Nesta quarta-feira, 13, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, votou por reconhecer a omissão do Congresso Nacional na regulamentação do direito à licença-paternidade e propôs a fixação de um prazo de 18 meses para a elaboração de legislação sobre o assunto.
Barroso ainda estipulou que em caso de falta de ação dentro desse período pelo Congresso, a licença-paternidade deverá ser equiparada à licença-maternidade, que atualmente é de 120 dias.
O julgamento foi suspenso devido ao horário e será retomado nesta quinta-feira, 14, com o voto do ministro Cristiano Zanin.
Entenda
Na ADO 20, a CNTS alega omissão do Congresso Nacional na regulamentação do artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito à licença-paternidade nos termos fixados em lei.
A ação começou a ser julgada no plenário virtual da Corte, e depois o tema foi destacado pelo presidente, ministro Luís Roberto Barroso, para julgamento presencial.
Antes do julgamento ser interrompido, havia maioria formada para determinar que o Congresso aprove lei para a implementação da licença em 18 meses, mas havia divergência a respeito de qual modelo seria aplicável enquanto o prazo para elaboração da lei não transcorrer ou caso a omissão persista.
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Em setembro deste ano, o Supremo formou maioria de 7 votos a 1 para determinar prazo de 18 meses para o Congresso regulamentar as regras da licença-paternidade. Contudo, apesar da maioria de votos, o julgamento, que foi realizado na modalidade virtual, foi suspenso por um pedido de destaque feito pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Proteção insuficiente
Nesta tarde, ao votar, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que prazo de cinco dias previsto no ADCT não acompanha a evolução dos papéis desempenhados por homens e mulheres na família e na sociedade. Para S. Exa., “a radical diferença entre os prazos atuais da licença-maternidade e paternidade produz impactos negativos e desproporcionais sobre a igualdade de gênero e sobre os direitos das crianças”.
Em seguida, Barroso argumentou que a ausência de uma licença-paternidade efetiva afeta desproporcionalmente os direitos das mulheres pelos seguintes motivos:
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consolida a percepção discriminatória de que o cuidado com os filhos é responsabilidade exclusiva da mulher, violando o direito à igualdade;
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institucionaliza obstáculos à inserção e permanência das mulheres no mercado de trabalho em condições iguais às dos homens;
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contribui para a sobrecarga das mulheres, submetendo-as a duplas ou triplas jornadas, prejudicando sua saúde física e mental.
Barroso destacou que essa desigualdade entre as licenças reforça a divisão social do trabalho, impondo um ônus maior às mulheres. Além disso, salientou que a omissão na licença-paternidade prejudica os direitos das crianças, uma vez que a presença do pai na primeira infância contribui para o melhor desenvolvimento infantil.
Diante disso, julgou procedente a ação para reconhecer omissão inconstitucional na regulamentação em questão e propôs a seguinte tese:
“Existe omissão inconstitucional relativamente a edição da lei regulamentadora da licença-maternidade prevista no artigo 7º, inciso 19 da CF/88. 2- Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso sanar a omissão apontada. 3- Não sobrevindo a lei regulamentadora, estende-se a licença-paternidade o mesmo prazo previsto para a licença-maternidade."
- Processo: ADO 20