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Senado aprova regulamentação das apostas esportivas; texto volta à Câmara

O texto altera a lei que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, e a lei que trata da destinação da arrecadação de loterias e a modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

13/12/2023

O Senado aprovou o texto-base do projeto de lei que regulamenta as apostas esportivas de quota fixa, as chamadas bets. O PL 3.626/23 foi aprovado na forma do relatório do senador Angelo Coronel. Modificado no Senado, o texto voltará à análise da Câmara dos Deputados. Também foram votados três destaques, dos quais dois foram aprovados.

O texto-base foi aprovado em votação simbólica, com muitos votos contrários da oposição, e foram apreciados três destaques, dos quais dois foram aprovados. 

Com 37 votos a favor e 27 contrários, os senadores incluíram uma emenda de Carlos Portinho que limita a abrangência do projeto a jogos baseados em eventos reais, excluindo jogos de cassinos on-line. Também foi acatada (com 45 votos a favor e 23 contrários) emenda da senadora Tereza Cristina que exclui do projeto a instalação de máquinas físicas.

Os senadores decidiram manter a publicidade de bets em arenas esportivas e o patrocínio das casas de jogos a atletas, emenda que proibia essas práticas tinha sido apresentada pelo senador Eduardo Girão, mas acabou rejeitada. O texto também altera a lei que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda (lei 5.768/71) e a lei que trata da destinação da arrecadação de loterias e a modalidade lotérica de apostas de quota fixa (lei 13.756/18). 

O projeto estabelece a tributação dos operadores das empresas de apostas e dos apostadores premiados. A lei 13.756/18, que criou essa modalidade de loteria, previa que as empresas ficariam com 95% do faturamento bruto (após pagamento dos prêmios e imposto de renda), enquanto o projeto permite 88%. O texto também determina que os operadores deverão pagar uma outorga de até R$ 30 milhões pela exploração das apostas.

De acordo com o projeto, não configura exploração de modalidade lotérica o fantasy sport, esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais. Assim, a modalidade fica dispensada de autorização do poder público.

Do valor arrecadado, 2% irá para a seguridade social. Outros destinatários dos recursos serão as áreas de esporte (6,63%) e turismo (5%).

Ainda de acordo com a proposta, a educação ficará com 1,82% do que for arrecadado. Dentro desse montante, 0,82% serão destinados a escolas de educação infantil ou ensinos fundamental e médio que tiverem alcançado metas para resultados de avaliações nacionais. O restante ficará com as escolas técnicas públicas de nível médio. 

Com 37 votos a favor e 27 contrários, os senadores incluíram duas emendas.(Imagem: Freepik.)

Para que seja possível a exploração pelo agente operador (ou seja, a empresa que explora o sistema de apostas), a futura norma exigirá autorização pelo ministério da Fazenda, com prazo de até cinco anos e podendo ser revista a qualquer tempo. As pessoas jurídicas deverão cumprir vários requisitos, como ter sede e administração no território nacional, ter pelo menos um dos integrantes do grupo de controle com comprovado conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias, e atender a exigências técnicas e de segurança cibernética.

O procedimento administrativo de autorização tramitará em meio eletrônico, e, durante sua análise, o acesso será restrito apenas ao interessado e quem o represente. A autorização só será expedida se, após o exame da documentação e a avaliação da capacidade técnica e financeira da empresa e da reputação e conhecimento de seus controladores e administradores, o Ministério da Fazenda concluir pelo atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares. Também será recolhido um valor fixo de contraprestação, estipulado em regulamento (limitado a R$ 30 milhões).

Os canais eletrônicos utilizados pelo agente operador deverão exibir claramente dados como o número e data de publicação da portaria de autorização, endereço físico de sua sede, contato do serviço de atendimento ao consumidor e ouvidoria.

As ações de comunicação e publicidade da loteria de apostas, veiculadas pelos agentes operadores, deverão incluir avisos de desestímulo ao jogo e advertência sobre seus malefícios, além de observarem a restrição de horários e canais de veiculação. Serão vedadas as publicidades que apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas que sugiram que o jogo contribui para o êxito social ou pessoal.

Ainda, serão proibidas as divulgações de afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar, ou que deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros ou forma de investimento financeiro. O texto também veda ao agente operador adquirir direitos de eventos desportivos para qualquer forma de exibição de sons e imagens.

Os eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa contarão com ações de mitigação de manipulação de resultados e de corrupção nos eventos ao vivo, sendo nulas as apostas comprovadamente realizadas mediante manipulação de resultados e corrupção. Os recursos dos apostadores não poderão ser dados em garantia de débitos assumidos pela empresa operadora das apostas e o agente operador deverá adotar procedimentos de identificação que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores.

Serão impedidos de apostar o menor de idade, a pessoa com influência significativa ou funcionário da empresa operadora das apostas, o agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação e à fiscalização da atividade, a pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria da aposta, e qualquer pessoa que tenha ou possa ter influência no resultado do evento objeto de loteria, como atletas e demais participantes.

O apostador perde o direito de receber seu prêmio ou de solicitar reembolsos se o pagamento devido não for creditado em sua conta gráfica mantida no agente operador e não for reclamado pelo apostador no prazo de 90 dias, contado da data da divulgação do resultado do evento objeto da aposta.

Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos em 50% ao Fies e em 50% ao Funcap - Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, observada a programação financeira e orçamentária do poder Executivo Federal.

As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, com penas aos agentes operadores que infringirem as regras legais e regulamentares, as quais vão de advertência a multas de até 20% sobre o produto da arrecadação. Segundo o texto, a multa não poderá ser inferior à vantagem obtida pelo infrator e nem superior a 2 bilhões de reais por infração.

Entre as penas impostas, poderá ocorrer suspensão parcial ou total do exercício das atividades por até 180 dias, cassação da autorização, proibição de obter nova autorização por até 10 anos, proibição de participar de licitação por prazo não inferior a 5 anos, e inabilitação para atuar como dirigente de empresa que explore qualquer modalidade lotérica por até 20 anos.

No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, quando não for possível utilizar o critério do produto da arrecadação em caso de multas, estas poderão variar de 50 mil reais a 2 bilhões de reais por infração.

Informações: Agência Senado

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