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STJ anula interceptação telefônica de prefeito após saída do cargo

Ministro Rogerio Schietti, em voto-vista, entendeu que outros meios de prova, como quebra do sigilo bancário, seriam mais adequados.

12/12/2023

São nulas provas obtidas em interceptação telefônica de prefeito investigado em fraude licitatória que teve a medida deferida contra si um ano após a saída do cargo. Decisão é da 6ª turma do STJ que considerou outros meios de prova mais adequados à situação.

No ano de 2015, o MP iniciou procedimento contra licitação na cidade de Passos/MG, sob a suspeita de favorecimento de determinada empresa de coleta de resíduos sólidos.

Com base em elementos do inquérito, o MP pleiteou a interceptação dos indiciados, a qual foi deferida em 1ª instância.

No STJ, a defesa argumentou que a medida fora deferida em 2017 para apurar crimes supostamente ocorridos em 2015, e que o mandato do prefeito havia se encerrado em 2016, não sendo justificável a interceptação em 2017. Assim, alegou cabíveis outras medidas, como a quebra do sigilo fiscal e bancário. 

Medida de exceção

Em voto-vista, ministro Rogerio Schietti pontuou que a lei 9.296/96 determina que a interceptação telefônica é medida de exceção, não sendo admitida se inexistentes indícios razoáveis da autoria ou da participação; ou quando a prova puder ser obtida por outros meios.

Schietti considerou que a decisão do magistrado de 1ª instância não demonstrou a imprescindibilidade da interceptação com relação ao prefeito.

Ressaltou que o agente público estava sendo investigado por ato supostamente ocorrido durante o mandato, e, no momento do deferimento da medida, já não ocupava o cargo. Ao final, entendeu nulas as provas de interceptação e as delas derivadas.

O entendimento de Schietti foi seguido pelo ministro Sebastião Reis, sagrando-se vencedor. Assim, ficaram vencidos o relator, ministro Jesuíno Rissato e o ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ministro Teodoro Silva Santos não votou no caso. 

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