A 5ª turma do STJ trancou ação penal contra acusada de tentativa de furto de oito frascos de xampu, no valor de R$ 93,90, que foram restituídos. A maioria dos ministros seguiu voto divergente da ministra Daniela Teixeira, no sentido de se aplicar o princípio da insignificância.
No caso, a Defensoria Pública de Goiás pediu o trancamento da ação penal afirmando que não haveria lesividade ao bem jurídico. Contra a acusada, no entanto, pesam cinco ações penais em tramitação pelo crime de furto, o que demonstraria, no entendimento do TJ/GO, ser pessoa contumaz na prática do delito.
O relator, ministro Messod Azulay Neto, ponderando a reiteração da prática delituosa, entendeu que a restituição, por si só, não é motivo suficiente para que se adote o princípio da insignificância. Assim, negou o agravo regimental.
Próximo a votar, ministro Joel Ilan Paciornik seguiu o relator.
Em divergência, a ministra Daniela Teixeira ressaltou precedente do ministro Gilmar Mendes que diz: "levando em conta que o princípio atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, é equivocado afastar sua incidência apenas pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais".
"Por isso, reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato."
A ministra disse seguir a linha do Direito Penal do fato, e não do autor. "Não é o fato de praticar diversas vezes a mesma conduta que faz com que o fato se torne típico."
Daniela ressaltou que considera o fato atípico e aplicou o princípio da bagatela para furtos de pequeno valor sem nenhum agravante, ainda que o paciente tenha cometido outras condutas similares. "No caso, nenhuma delas levou ainda a uma condenação."
Assim, divergiu do relator para trancar a ação penal.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou se tratar de bens de higiene, exceção imposta pelo STJ em precedentes. Diante disso, acompanhou o voto da divergente sem adotar a atipicidade ampla. Ministro Ribeiro Dantas seguiu o mesmo posicionamento.
- Processo: HC 834.558