TJ/GO
Delúbio condenado a ressarcir cofres públicos
Por terem atestado sua freqüência, também foram condenadas a, solidariamente, ajudá-lo a pagar o valor as ex-presidentes do Sintego, Neyde Aparecida da Silva - que dividirá com ele o pagamento de R$ 90.185,29, referente ao período de sua gestão - e Noeme Diná Silva, a quem coube pagar juntamente com Delúbio o total de R$ 74.510,22, também referentes ao período em que presidiu a entidade sindical.
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o MP sustentou que Delúbio é professor dos quadros da Secretaria de Estado da Educação desde 1974, mas a partir de 1985 esteve sempre licenciado para prestar serviços ao Sintego, de forma irregular. Segundo a promotoria, entre fevereiro de 1998 a janeiro de 2001, por exemplo, Delúbio atuou como representante do Conselho Deliberativo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, junto à CUT.
Relatou ainda, que o estatuto dos professores então vigente, instituído pela lei estadual nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984 (clique aqui), admitia a licença de servidor do magistério, sem prejuízo de seus vencimentos, apenas para exercer funções de presidente, tesoureiro e secretário geral de entidade representativa. Esse diploma,contudo, foi revogado pelo artigo 367 da lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 (clique aqui), que passou a disciplinar o regime jurídico dos servidores estaduais, não contemplando o licenciamento para fim semelhante ao que constava da lei revogada.
De acordo com o MP, nem mesmo o estatuto do pessoal do magistério estadual, instituído pela Lei Estadual n.º 12.361/94, continha dispositivo que regulamentasse a licença de professor para exercer mandato sindical, omissão que só foi suprida pelo atual estatuto, instituído pela lei estadual n.º 13.909/01, que é expresso ao admitir a licença apenas para os "cargos e funções diretiva e executiva da entidade de classe representativa da categoria".
Ilegalidade
Na sentença, Ari Queiroz lembrou depoimento prestado pela professora Eliana Maria França Carneiro, que foi secretária de estado da Educação a partir de 2002, mas desde 1999 era superintendente do ensino fundamental, época <_st13a_personname w:st="on" productid="em que Noeme Diná">em que Noeme Diná era presidente do Sintego. "Deste depoimento sobreleva destacar que a secretária de estado da Educação, autoridade competente para conceder licenças e afastamentos a servidores de sua pasta, reconheceu a inexistência de amparo legal para a situação de Delúbio, mas ressaltou que havia um acordo entre o Sintego e a Secretaria para liberar mais professores e funcionários do que o permitido pelo estatuto, todos remuneradamente, só cessando a partir de 2005, quando explodiu o escândalo em nível nacional", observou o juiz, acrescentando que as declarações da ex-secretária foram corroboradas pelas do ex-deputado estadual Osmar de Lima Magalhães.
Para o magistrado, está claro que Delúbio recebeu salários como professor sem trabalhar e suas licenças não tinham amparo legal, respaldando-se apenas em "literal vista grossa" por parte da administração. Ainda a seu ver, ficou comprovado que os pagamentos de Delúbio só se tornaram possíveis porque as sucessivas presidências do Sintego, inclusive nos períodos de Noeme e Neyde, emitiram declarações de freqüência como se ele estivesse regularmente em sala de aula.
"Logo, a ilegalidade está escancarada, tanto pelas licenças sem amparo legal e, por conseguinte, pelos pagamentos indevidos feitos a Delúbio, assim como pela falsidade constante das declarações de freqüência, na medida em que continham informações não verdadeiras e propiciaram o recebimento de salário indevido", comentou.
Contudo, para Ari Queiroz, a ocorrência de ilegalidade não é suficiente para caracterizar improbidade, razão pela qual deixou de condenar Delúbio, Noeme e Neyde por tais atos. Segundo explicou a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a simples violação de regra legal não caracteriza improbidade. "O Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão, afastando de modo peremptório a pecha de improbidade quanto aos atos meramente ilegais, assentando o entendimento de que a improbidade só se caracteriza quando o ato atenta contra padrões morais que ferem a Administração Pública", explicou.
________________