Empresa de cosméticos de Florianópolis/SC foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a vendedora negra vítima de comentários depreciativos, por parte de sua chefe, a respeito do seu cabelo. A 6ª câmara do TRT da 12ª região majorou a indenização concedida em 1ª instância e destacou a importância do respeito à identidade e atributos individuais no local de trabalho.
A funcionária acionou a Justiça do Trabalho relatando que sua gerente, em várias ocasiões, recomendou que ela alisasse o cabelo, descrevendo-o como “estranho” e criticando sua aparência perante os demais funcionários. As atitudes chegaram a ser reportadas ao chefe da gerente, contudo, nenhuma medida foi tomada.
Indenização
Em 1ª instância, o caso foi apreciado pela juíza do Trabalho, Zelaide de Sousa Philippi, da 6ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC, que concedeu indenização de R$ 5 mil à funcionária por danos morais.
A magistrada avaliou que, embora as expectativas da empresa quanto à apresentação pessoal dos funcionários sejam compreensíveis, dada a natureza do seu negócio, as atitudes da gerente excederam os limites do tolerável, infringindo a esfera íntima da trabalhadora.
Recursos
Em recurso, a empresa argumentou que nunca exigiu dos empregados um código de vestimenta além do uniforme fornecido e afirmou que eventuais assuntos relacionados ao cabelo da vendedora restringiram-se a conversas informais e amigáveis, sem caracterizar ato discriminatório.
A vendedora também recorreu da sentença, postulando aumento do valor da indenização.
Respeito à identidade
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, identificou a discriminação racial e dobrou a indenização para R$ 10 mil.
Em seu voto, enfatizou a lesão aos direitos de personalidade da trabalhadora, destacando a importância do respeito à individualidade no local de trabalho.
“Os reiterados comentários e as ‘sugestões’ e as ‘orientações’ direcionadas apenas à autora sobre como deveria manter ou arrumar o cabelo, prender e até mesmo de alisá-lo, deixam patente a conotação pejorativa ou depreciativa, tentando adaptá-la a ‘padrão’ de estética que não pode ser admitido, sobretudo nos tempos atuais, em que são crescentes as campanhas de conscientização e as ações afirmativas na busca da valorização do ser humano nos seus atributos individuais e o respeito à sua identidade”, afirmou o relator.
O magistrado enfatizou que as diretrizes a respeito da aparência não devem, sob nenhuma circunstância, violar o direito dos indivíduos de escolher como querem se apresentar fisicamente.
Ainda, destacou que instruções para alterar características naturais, como alisar o cabelo, não são aceitáveis. E observou que não existiam evidências de que a funcionária em questão se apresentasse de maneira inadequada ou incompatível com a atividade exercida.
O magistrado também enfatizou a necessidade de respostas firmes e efetivas contra atos discriminatórios no ambiente de trabalho.
"Qualquer manifestação discriminatória em virtude da cor ou da raça do empregado deve ser pronta e eficazmente repudiada: pelo empregador, por meio de fiscalização e punição daqueles que assim procederem; pelo empregado, por meio de ações civis e criminais que ponham termo a atos repugnantes desse jaez", concluiu o desembargador.
Veja o acórdão.
- Processo: 0000531-51.2022.5.12.0036
Informações: TRT da 12ª região.