Migalhas Quentes

STF adia análise de omissão legislativa para exploração do Pantanal

Manifestaram-se PGR e amici curiae. Supremo suspendeu julgamento para que ministros analisem o caso.

7/12/2023

Nesta quinta-feira, 7, STF começou a julgar suposta omissão do Congresso Nacional na edição de lei Federal que regulamente dispositivo constitucional que assegura a preservação do meio ambiente na exploração de recursos do Pantanal Mato-grossense.

Após leitura do relatório pelo ministro André Mendonça, manifestação da PGR e de amici curiae, a sessão foi suspensa para que ministros considerem, em seus votos, os argumentos trazidos nas sustentações orais.

O caso

Na ação, movida pelo então PGR, Augusto Aras, sustenta-se que, desde a promulgação da CF, não foi editada lei que trate da preservação ambiental e do uso de recursos naturais do Pantanal e de outras regiões brasileiras.

A ideia da ADO é que se regulamente o §4º, do art. 224 da CF que assegura proteção especial a algumas regiões e biomas brasileiros (Pantanal Mato-grossense, Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar e Zona Costeira). Esses biomas são patrimônios nacionais e devem ser explorados em condições especiais, segundo aduz a PGR.

A omissão, segundo Aras, traduz-se em déficit de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental indisponível e inalienável. 

Vista aérea de uma das nascentes que faz parte da APA (Área de Proteção Ambiental) Nascentes do rio Paraguai, cercada por um terreno preparado para agricultura intensiva.(Imagem: Lalo de Almeida/Folhapress)

Prevalência do Código Florestal

Contrariamente à tese de omissão legislativa, manifestaram-se representantes da CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), da procuradoria do Estado do Mato Grosso do Sul, da Famato (Federação da Agricultura e Pecuária do Mato Grosso) e da Famasul (Federação da Agricultura e Pecuária do Mato Grosso do Sul).

Em resumo, todos argumentaram que não existe omissão legislativa quanto ao tema, já que o próprio Código Florestal, declarado válido pelo STF, aplica-se ao Pantanal, de forma completa.

Ademais, sustentaram que os próprios Estados, em razão de competência concorrente para legislar a respeito do tema, têm diplomas que tratam da exploração da região pantaneira. Assim, desconsiderá-las seria desprestigiar os esforços legislativos estaduais de uma população que conhece a região que habita.

Também pontuaram que não seria aplicável a lei da Mata Atlântica ao Pantanal, já que constituem biomas completamente diferentes. 

O representante da Famato, Felipe Costa Albuquerque Camargo, ressaltou que 35% do Pantanal está no Mato Grosso, e os produtores daquela região, que exercem pecuária extensiva, já a realizam de forma adequada e sabem da necessidade de respeitar o bioma, até para a manutenção da própria atividade econômica, que emprega mais de 5 mil pessoas diretamente.

Em complemento, pela Famasul, o advogado Gustavo Passareli da Silva, elucidou que, até por questões físicas, peculiares do bioma pantaneiro, é impossível transformá-lo em um "celeiro agrícola".

Federalismo cooperativo

Em defesa do parcial provimento da ADO, manifestou-se o representante do Instituto Socioambiental da Bacia do Alto Paraguai, Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo.

Para o advogado há omissão, tendo em vista que, mesmo os Estados podendo legislar a respeito de alguns temas, outros, como o regime hídrico, são de competência exclusiva da União.

Assim, o causídico sustentou que é necessária a regulamentação da exploração da região pantaneira por meio do federalismo cooperativo, no qual a União garanta um padrão mínimo de proteção, além de recursos orçamentários, e os Estados sejam ouvidos acerca das peculiaridades regionais.

Ademais, o representante do instituto manifestou contrariedade à aplicação provisória da lei da Mata Atlântica, pois o Pantanal possui características muito próprias, que demandam olhar especial.

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