A 5ª turma do STJ, ao extinguir punibilidade de acusado, entendeu não ser possível, nem recomendável, inserir como regra as decisões proferidas pela Corte como marcos interruptivos da prescrição.
Ao decidir, os ministros, por maioria, consideraram que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
O caso
A turma analisava caso em que a defesa do acusado pela morte, em 2001, do então presidente do Sindicato dos Condutores de Guarulhos/SP, Maurício Alves Cordeiro, pedia o reconhecimento da prescrição.
Os fatos ocorreram em novembro de 2001, a denúncia foi recebida em julho de 2003, a decisão de pronúncia foi proferida em outubro de 2010, e o acórdão que confirmou a pronúncia foi lavrado em agosto de 2012.
A defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente em novembro de 2020, conhecendo-se em parte para negar provimento.
Foi, então, formulado, um pedido de extinção da punibilidade com fundamento no implemento do prazo prescricional, haja vista o paciente ser maior de 70 anos, antes da prolação da sentença.
Contudo, o pleito foi indeferido. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, cuja ordem foi denegada pela maioria, sob fundamento de que a decisão proferida no agravo em recurso especial também deve ser considerada confirmatória da pronúncia.
Na 5ª turma do STJ, a discussão foi fixar se a decisão prolatada em AREsp é confirmatória da denúncia em todas as hipóteses, interrompendo a prescrição.
A defesa alegou, em síntese, que, as causas interruptivas da prescrição são taxativas, e estão sujeitas a regime de direito estrito. Ademais, afirma que a interposição de natureza extraordinária não tem condão de impedir a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Prescrição punitiva
O relator, ministro Ribeiro Dantas, não conheceu do habeas corpus ao considerar que a interrupção da prescrição iria albergar também a possibilidade de decisão confirmatória da sentença de pronúncia no STJ.
Em divergência, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que também não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício.
Para o ministro, não obstante a decisão proferida pelo STJ revelar pleno exercício da jurisdição penal, tem-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
"Trata-se de opção política legislativa, que a meu sentir, não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva, em matéria que deve ser interpretada restritivamente."
Assim, entendeu não ser possível, nem recomendável, inserir como regra as decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da prescrição.
No caso concreto, considerando que a confirmação da pronúncia ocorreu em 13/8/2012, e que não houve marco interruptivo da prescrição até o momento, reconheceu o transcurso de mais de 10 anos desde o último marco interruptivo.
Diante disso, reconheceu a extinção da punibilidade do paciente.
Os ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto seguiram a divergência.
A ministra Daniela Teixeira não participou do julgamento, pois quando ocorreu a sustentação oral ela ainda não fazia parte do colegiado.
- Processo: HC 826.977