Consumidora superendividada terá limite de desconto de 30% em sua renda líquida mensal para quitação de dívida. A decisão, em caráter liminar, é do juiz de Direito Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª vara Cível de Jataí/GO, que impôs o limite percentual ao concluir que a soma das parcelas dos empréstimos contratados poderia prejudicar o sustento da mulher e de sua família.
Nos autos, consta que a cliente celebrou contrato de empréstimo com uma instituição financeira. Ela narra, contudo, que os descontos relativos ao financiamento restringem 146,62% de seus proventos, impossibilitando arcar com as despesas mensais essenciais dela e de sua família.
Assim, solicitou a concessão de tutela antecipada para limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de sua renda líquida mensal, bem como a não inclusão de seu nome em cadastro de restrição de crédito.
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que é legal o desconto em conta bancária de prestações oriundas de contrato de empréstimo firmado com instituições financeiras, desde que haja autorização do devedor. No entanto, tal débito deve limitar-se ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, sob pena de inviabilizar o sustento dele e de sua família.
No caso, o juiz considerou que a consumidora, por meio de documentos e extratos bancários, comprovou a probabilidade do direito. “Demonstrou, também, o perigo de dano / perigo da demora (periculum in mora), uma vez que a soma das parcelas dos empréstimos contraídos, é maior que a remuneração da autora, o que pode prejudicar o sustento dela e de sua família”, acrescentou.
Portanto, em caráter liminar, determinou que as instituições financeiras suspendam imediatamente os descontos na folha de pagamento da consumidora, bem como não incluam o nome da autora no cadastro restritivo de crédito.
A decisão também ordenou que a consumidora deposite mensalmente, em juízo, o equivalente a 30% de sua renda líquida mensal.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 5787287-55.2023.8.09.0093
Leia a decisão.