Um trabalhador rural obteve o direito de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que lhe havia sido negado na 1ª instância. A decisão é da 2ª turma do TRF da 1ª região que reformou a sentença que havia concedido ao requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob a alegação de que o segurado poderia ter sua saúde restabelecida com o tratamento cirúrgico, conforme consta do laudo pericial constante no processo.
Insatisfeito com a decisão de 1º grau, o trabalhador recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza Federal convocada ao TRF da 1a região, Cristiane Pederzolli Rentzsch, explicou que ficou contatado na perícia a incapacidade total e permanente para o trabalho, necessitando, para o restabelecimento de sua condição, de procedimento cirúrgico de risco.
Segundo a magistrada, o trabalhador, conforme o art. 101, da lei 8.213/91, não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico e, além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto, quando a recuperação é condicionada a procedimento cirúrgico, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.
“Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por ter cumprido todos os requisitos necessários e estar acobertada pela exclusão da necessidade de se submeter à cirurgia para restabelecer sua capacidade laboral desde a cessação do pagamento do auxílio por incapacidade temporária”, concluiu a juíza Federal.
A decisão do colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.
- Processo: 1028594-46.2022.4.01.9999
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-1.