A 3ª turma do STJ afastou a intempestividade de um recurso ocasionada por indicação errônea da data final do prazo no sistema eletrônico do TJ/MG. De acordo com o colegiado, em tal situação, reconhecer a tempestividade do recurso significa prestigiar o princípio da boa-fé objetiva.
Na origem do caso, o MP/MG ajuizou ação de destituição do poder familiar e anulação de registro de nascimento contra a mãe e o suposto pai de uma criança.
O juízo de primeira instância julgou o pedido procedente e determinou o afastamento da criança do convívio familiar. Os pais apelaram ao TJ/MG, mas o recurso não foi conhecido pelo tribunal sob o fundamento de que havia sido interposto fora do prazo legal.
Boa-fé objetiva
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que o STJ confere às hipóteses previstas nos artigos 155 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente – entre as quais está a destituição do poder familiar – o prazo recursal de 10 dias corridos. No entanto, o prazo informado aos recorrentes pelo sistema do TJ/MG foi outro.
Embora o recurso de apelação tenha sido interposto após o prazo de dez dias corridos da publicação da sentença, isso ocorreu antes do vencimento do prazo informado pelo TJ/MG em seu sistema eletrônico (PJe).
Ao entender que os recorrentes foram levados a erro pelo próprio sistema judiciário, que contabilizou o prazo recursal de forma equivocada, o ministro determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que julgue o caso.
"Nessa situação, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos", afirmou o relator.
O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: STJ.