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Município indenizará mãe de criança de 1 ano que fugiu de creche

Em sentença, magistrado considerou que dano moral é presumível, tendo em vista angústia suportada pela mãe.

6/12/2023

Município de Itanhaém/SP indenizará mãe de criança de um ano que saiu sozinha de creche e foi resgatada por terceiro. Em sentença, juiz de Direito Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da 1ª vara de Itanhaém/SP, considerou que a situação agonizante enfrentada pela mãe justifica o pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil pelo município. 

Consta dos autos que a mãe da criança, ao comparecer para buscá-la, foi avisada pela coordenadora que a menina “fugiu” da vigilância das cuidadoras e andou até a calçada, tendo sido resgatada por terceira pessoa. 

A mãe afirmou que teve um ataque de choro, alta da pressão e precisou de atendimento médico. Após o acontecimento, disse que passou a fazer uso contínuo de medicamentos.

Em razão de omissão da creche e por suposta ausência de funcionários, moveu ação contra o município requerendo indenização por danos morais. 

O município, a seu turno, argumentou que instaurou processo administrativo disciplinar para apurar o ocorrido e punir os servidores responsáveis. Impugnou a demanda afirmando que as provas dos danos, do abalo emocional e do uso de medicamentos pela mãe da criança inexistem. 

Criança de um ano saiu sozinha e andou por 100 metros nas imediações da creche, conforme relatado nos autos.(Imagem: Freepik)

Situação alarmante

Em sentença, o magistrado considerou que a hipótese de uma criança de um ano escapar da creche para a rua é alarmante. O juiz considerou que a menina conseguiu “empurrar um portão, ganhar a rua, e se locomover por cerca de 100 metros antes de ser resgatada por terceira”.

O juiz considerou que, nesse período, a criança ficou “à própria sorte”, pois, em vez de ter sido resgatada, poderia ter sido vítima de toda espécie de situação de grave risco. 

Assim, considerou nítido o dano moral à mãe da criança, que, ao matricular a filha de pouca idade no estabelecimento, passou a estabelecer laço de confiança na prestação do serviço público. 

Dessa forma, avaliou que o dano causado é presumido, devido à situação agonizante enfrentada pela mãe ao tomar conhecimento que sua filha, de um ano, esteve em via pública, suscetível a incidentes. 

É o caso de procedência do pedido indenizatório autoral, por estar incontroversa a falha na prestação de serviço público por responsabilidade da requerida, apta a gerar intenso abalo anímico na requerente”, concluiu o magistrado, que arbitrou danos morais no valor de R$ 20 mil, a serem pagos pela municipalidade à mãe da criança.

Atuaram na causa, que corre em segredo de Justiça, as advogadas Marina Moreira Ventura de Lima e Caroline Agostinho Sarmento.

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