A 5ª turma do STJ manteve decisão que negou cerceamento de defesa a acusado de corrupção ativa por supostamente ter oferecido vantagens a servidores no complexo prisional em troca de benefícios alimentícios como salmão, café e chocolate.
A defesa pedia prova de que os alimentos recebidos pelo preso não faziam parte do cardápio da prisão, mas a maioria dos ministros manteve o entendimento de que a prova não seria relevante.
No caso, o homem foi acusado de corrupção ativa por supostamente ter oferecido vantagens a servidores no complexo prisional da Papuda em troca de benefícios em alimentos diferenciados como peixes salmão, chocolates e cafés.
A defesa do acusado sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal consistente em cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de nova expedição de ofício para a prestadora de alimentação, a fim de que fossem prestados esclarecimentos referentes às refeições entregues ao paciente.
O juízo a quo entendeu que o documento não seria relevante, em razão de que as condutas imputadas na ação penal não se limitavam a apurar o tratamento diferenciado ao paciente.
Comodidades
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Messod Azulay Neto, considerou que não houve negativa de defesa, pois o acusado não foi condenado apenas com base nas vantagens em relação à alimentação.
O ministro citou entendimento da magistrada de 1º grau de que as condutas do paciente foram praticadas em continuidade delitiva e que todas as condutas praticadas tinham o único propósito de lhe propiciar comodidades não permitidas segundo as regras do cumprimento da pena de prisão.
Messod Azulay citou ainda trecho que ressalta que as buscas realizadas resultaram na apreensão de pacotes de frios e salmão defumado, chocolate importado, máquina e inúmeras cápsulas de café expresso e um pacote de macarrão, além de um caderno contendo anotações com nomes e informações pessoais de servidores da carceragem que lidavam diretamente com ele.
Por fim, o ministro disse que o fato de os itens serem entregues em envelopes de correspondência ou entre documentos dirigidos ao empresário mostram que não eram permitidos.
Assim, negou provimento ao agravo, diminuindo a pena. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca propôs a aplicação do regime semiaberto e foi atendido pelo relator.
Os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik seguiram o mesmo entendimento.
Prova essencial
Em divergência, a ministra Daniela Teixeira ressaltou que o paciente pediu o cardápio e a empresa alegou que não era possível recuperar. Diante disso, considerou que a prova seria essencial para o deslinde da controvérsia,
"Não temos efetivamente como saber se o salmão, café ou chocolate poderia estar dentro da prisão ou não. Fiz muita inspeção em presídios ao longo dos anos, inclusive na Papuda, e sem essa prova eu considero que estamos pedindo ao réu uma prova negativa, de que ele nos prove de que não poderia ter o salmão lá."
Assim, conheceu do agravo regimental e deu provimento para conceder o habeas corpus e declarar a nulidade da sentença por ausência de prova absolutamente dispensável à controvérsia.
Após ficar vencida, Daniela concordou com a diminuição da pena e o regime semiaberto.
- Processo: HC 790.919