Por maioria, a 3ª turma do STJ validou cláusula limitativa de responsabilidade que estabeleceu valor máximo para indenização. Segundo o colegiado, é válido o limite definido pela vontade das partes, que, presume-se, ponderaram os benefícios e desvantagens durante a contratação.
O caso
Consta nos autos que empresa de tecnologia recorre de decisão do TJ/SP que considerou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais interposto por empresa de informática em razão de descumprimento de contratos estabelecidos entre as partes.
Na origem, a empresa de informática alegou que a relação passou a ter caráter de representação comercial, passando a empresa de tecnologia a faturar os valores alcançados diretamente para o cliente final, além de realizar alterações unilaterais dos contratos e decisões que visavam apenas ao aumento de seus lucros, decotando a margem de lucro de seus revendedores.
O TJ/SP acolheu parte do pedido da empresa de informática e afastou do contrato cláusula limitativa de responsabilidade reconhecendo que a empresa de tecnologia se valeu de sua superioridade técnica e econômica em relação à revendedora de informática, para proceder, de forma unilateral alterações no contrato ocasionando rescisão indireta ou forçada, razão pela qual é devida a indenização.
Voto do relator
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao recurso por entender que, no caso em questão, a cláusula limitativa de responsabilidade deveria ser anulada devido à quebra do equilíbrio contratual entre as partes.
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Voto condutor
No voto-vista, ministro Moura Ribeiro, inaugurou divergência para declarar a legalidade da cláusula limitativa da responsabilidade. Em seu entendimento, o reconhecimento da infração à ordem econômica “não tem o condão de afastar a cláusula limitativa da extensão indenizatória, livremente pactuada e decorrente do exercício de autonomia da vontade das partes”.
O ministro destacou que, se o contrato estabelece uma cláusula penal para regular os possíveis prejuízos decorrentes da relação negocial, o credor não pode simplesmente desconsiderá-la e exigir do devedor a reparação integral dos danos, a menos que haja dolo ou disposição contratual permitindo a cobrança de danos suplementares, o que não ocorreu no caso.
Pontuou, ainda, que não ficou minimamente comprovado “dolo” na fixação da cláusula penal e como o contrato não autoriza a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve prevalecer o limite imposto no ajuste. “Além disso, a prova dos autos nem de longe evidencia que o efetivo prejuízo da autora possa ter sido superior ao valor da cláusula penal.”
“Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram prós e contras quando da contratação”, concluiu.
O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento. Restaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins.
O escritório BMA Advogados atua na causa.
- Processo: REsp 1.989.291
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