Juiz de Direito Caio de Melo Evangelista, da vara do único Ofício de Maribondo/AL, mandou ofícios à OAB/AL e ao MP em relação a um caso no qual o advogado protocolou ação com uma procuração não reconhecida pela parte autora. De acordo com o magistrado, ao ser intimada pelo oficial de Justiça, a suposta autora afirmou ser analfabeta, não reconhecendo a assinatura anexada aos autos e desconhecendo o processo em questão.
No caso em questão, a consumidora alega ter celebrado um contrato de empréstimo consignado com um banco. No entanto, após a conclusão da operação, foi surpreendida com a reserva de margem consignável, divergindo do que inicialmente pretendia contratar. A instituição financeira, por sua vez, alegou possível adulteração e manipulação dos dados da parte autora, solicitando, assim, a designação de uma audiência.
Ao ser intimada por Oficial de Justiça, a parte autora afirmou ser analfabeta, não reconhecendo a assinatura na procuração anexada aos autos e desconhecendo qualquer processo movido contra o banco. Diante dessas informações, a instituição financeira requereu a extinção do processo e a investigação do advogado responsável pela causa.
O magistrado, na análise do caso, considerou declaração da mulher prestada perante o oficial de Justiça, na qual alegou ser analfabeta. Observou-se, assim, um vício insuperável no pressuposto de existência do processo, o que acarreta a imediata extinção da ação.
“No caso concreto, em virtude da parte ser analfabeta, não sabendo assinar e que desconhece o ajuizamento de ação contra o réu fica nítido que, em virtude da ausência de exteriorização da vontade, não se pode falar sequer que existe procuração outorgada aos advogados nos autos, sendo esta (e eventuais substabelecimentos apresentados) ato jurídico inexistente, o que acarreta a ausência de pressuposto processual (capacidade postulatória da parte) e, por conseguinte, leva à extinção do processo sem resolução.”
Dessa forma, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. A decisão também determinou o envio de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/AL e da OAB/SC, além do MP, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
- Processo: 0700148-70.2023.8.02.0021
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