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Aluno de medicina aprovado em especialização terá colação antecipada

Magistrada entendeu que estudante cumpriu requisitos para concessão da colação de grau.

2/12/2023

Juíza concedeu mandado de segurança a estudante de medicina determinando que a UFSJ - Universidade Federal de São João del Rei/MG antecipe a colação de grau do estudante para que se matricule em especialização.

Segundo a juíza Federal Ingrid Aragão Freitas Porto, da vara Federal Cível e Criminal de São João Del Rei/MG, o estudante cumpre todos os requisitos para a antecipação: aprovação em processo seletivo, cumprimento de carga horária quase total do curso e excelente desempenho acadêmico.

Consta dos autos que o aluno está no 12º período de medicina e foi aprovado em processo seletivo de oftalmologia para treinamento em 2024, além de possuir proposta para atuar como médico generalista.

No pedido protocolado na Universidade, o estudante alegou que possui os requisitos para a antecipação da colação de grau: coeficiente de aproveitamento superior a 90% e cumprimento de mais de 75% da grade curricular. Entretanto, a faculdade de medicina negou o pedido, sob a justificativa de que a colação só seria realizada após a publicação do relatório de regularidade do ENADE – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes em 4/1/24.

Em juízo, o aluno alegou que tem direito líquido e certo à colação de grau antecipada e que seu indeferimento não é razoável.

Aluno de medicina, próximo à conclusão do curso, terá colação de grau antecipada após aprovação em especialização.(Imagem: Freepik)

Urgência

A magistrada entendeu que a urgência da determinação “saltava aos olhos”, pois o prazo para ingresso na especialização na qual ele foi aprovado se esgotaria em 2/12/23. 

Ainda, avaliou que a Universidade não providenciou a submissão do aluno à banca examinadora especial prevista na LDB – lei de diretrizes e bases, nem decidiu acerca da possibilidade de aplicação da resolução CONEP/UFSJ 11/22 ao caso. Esta resolução determina que discentes podem ser dispensados de cursar disciplinas obrigatórias ou optativas por extraordinário aproveitamento acadêmico (art. 10, I).

Nesse sentido, a juíza determinou que o aluno possui direito de colar grau, independentemente de divulgação do relatório do ENADE. A julgadora apontou que o ENADE é um componente curricular obrigatório da graduação, mas, no histórico do aluno consta apenas a participação ou a dispensa oficial do comparecimento no exame. 

[...] embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, o ENADE não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou de soma de conhecimentos ao estudante”, completou a magistrada.

Como a Universidade não apontou nenhum outro impedimento à abreviação do curso, e consoante precedentes do TRF da 1ª região, a juíza entendeu que deve ser facultada avaliação de desempenho ao aluno, para antecipação da colação de grau e emissão do diploma.

Ao final, deferiu o pedido para determinar que a Universidade promova a colação antecipada de grau no curso de medicina e providencie o certificado de conclusão de curso até 1º de dezembro de 2023. 

O escritório Kairo Rodrigues Advocacia Especializada patrocinou a causa do estudante.

Veja a liminar.

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