Juíza de Direito Daniela Vieira Tardin, da 4ª vara Cível de Dourados/MS, manteve descontos em benefício previdenciário de uma mulher que contratou cartão de crédito consignado. A magistrada destacou que a consumidora é jovem, servidora pública e plenamente capaz de compreender a natureza de um cartão de crédito.
Na ação judicial, a mulher argumentou que recebe benefício previdenciário e buscou a instituição financeira para obter um empréstimo consignado. Alegou que, somente após notar que os descontos continuavam além do prazo acordado, foi informada de que o contrato era, na verdade, um saque em cartão de crédito. Solicitou, então, o cancelamento do cartão. A instituição financeira, em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a consumidora não negou ter recebido os valores conforme o contrato firmado, afirmando apenas não ter compreendido a natureza da operação. “É forçoso concluir que a requerente contratou, sim, o cartão de crédito cogitado nos autos. O título do instrumento, grafado em destaque, não deixa dúvidas quanto ao objeto do negócio: ‘termo de adesão a cartão de crédito consignado --- e autorização para desconto em folha de pagamento’.”
Ela esclareceu que, nesse tipo de contrato, o negócio se aperfeiçoa com o consentimento das partes, independente da efetiva tradição de dinheiro. Destacou também que a consumidora, sendo jovem e servidora pública, é plenamente capaz de compreender um cartão de crédito.
Quanto à má-fé, a juíza salientou que é dever da parte autora narrar os fatos de maneira fiel. Entretanto, constatou que, no caso, os fatos foram apresentados de forma maliciosa, visando obter vantagem indevida. Por essa razão, condenou a consumidora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 1% sobre o valor da causa.
Diante disso, a ação foi julgada improcedente, mantendo-se a validade do contrato.
O escritório Parada Advogados patrocina a causa.
- Processo: 0805173-53.2023.8.12.0002
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