Baseado em jurisprudência, juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP, negou pedido de prorrogação do prazo de suspensão das execuções de dívidas de uma empresa alimentícia em recuperação judicial.
Nos autos, consta que a empresa obteve liminar baseada no stay period (lei 11.101/05), que determinava a suspensão de todas as ações e execuções de valores líquidos dela. Após a decisão, a empresa tentou, sem sucesso, a instauração de mediação junto ao CEJUSC. Com isso, a empresa instaurou mediação privada no CMIRB - Centro de Mediação do Instituto Recupera Brasil, tendo sido deferido o pedido de recontagem do prazo de suspensão das ações e execuções, a partir do início da mediação. Dessa forma, solicitou ao juízo a prorrogação do stay period, uma vez que a mediação ainda está em andamento.
Ao avaliar o pedido, o magistrado destacou que a jurisprudência do Tribunal tem entendido que o prazo previsto na lei 11.101/05 é improrrogável. Também ressaltou que a mediação iniciou-se em setembro, data em que se iniciou o prazo de 60 dias previsto na lei, de suspensão das ações e execuções.
“Não se aplica à situação dos autos o disposto no art. 6º., parágrafo 4º., que trata da prorrogabilidade do "stay period" na recuperação judicial, ao passo que a medida prevista no art. 20 - B, §1º, destina-se a apoiar a mediação extrajudicial.”
Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido de extensão do stay period e revogou os efeitos da cautelar anterior, além de extinguir o processo sem julgamento do mérito.
O escritório Medina Guimarães Advogados atuou pela credora.
- Processo: 1090317 18.2023.8.26.0100
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