Por unanimidade, o STF reafirmou que ações por danos morais decorrentes de problemas em contratos de transporte aéreo internacional, como atraso de voos, podem ser ajuizadas em até cinco anos, conforme prevê o CDC.
Os embargos foram apresentados por uma passageira que havia ajuizado ação de indenização em razão de um atraso de 12 horas em voo da Air Canada.
Em 1ª instância, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais e a decisão foi confirmada pelo TJ/SP.
Em ARE, interposto pela empresa no STF, a Corte entendeu que o prazo de prescrição da ação decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros das Convenções de Montreal e de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos.
A passageira, entretanto, interpôs embargos, alegando que no seu caso, por se tratar de danos morais, não danos materiais, deveria ser mantida a aplicação do prazo de cinco anos do CDC.
Julgamento
Por unanimidade, o STF acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para reafirmar entendimento recente, posterior à decisão questionada, de que o prazo de dois anos previsto nas Convenções somente se aplica aos pedidos de indenização por danos materiais.
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Assim, a tese do tema 210, de repercussão geral, foi reformulada com a seguinte redação:
"Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais."
- Processo: ARE 766.618.
Informações: STF.