Empresa de monitoramento de alarmes não deve arcar com danos sofridos por furto em loja de cliente. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun, da 8ª vara Cível de São Paulo/SP, que considerou a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de um nexo de causalidade.
O proprietário da loja ajuizou uma ação buscando indenização de R$ 1,5 milhão por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais, alegando que, mesmo tendo contratado os serviços de monitoramento de segurança da empresa, sua loja ficou sem energia e teve mercadorias e dinheiro furtados.
Ao avaliar o caso, o juízo entendeu que a responsabilidade pela perda patrimonial, em razão de furto praticado por terceiro, não pode ser atribuída à empresa.
“Essa falha oriunda do descumprimento de sua obrigação contratual não é suficiente para estabelecer o nexo causal com o dano.”
Também afirmou que o sinal de alarme, embora tenha por escopo obstaculizar a ação de criminosos, não é, por si só, medida destinada a impedir o delito, mas de dificultar a ação.
“Ainda que tivesse soado o alarme e sido acionada a segurança pública no momento, não se poderia dizer, de forma segura, que o delito não tivesse se consumado.”
Nesse contexto, julgou improcedentes os pedidos, concluindo que uma vez que não ficou comprovada “falha na prestação do serviço e diante do reconhecimento da ausência de nexo de causalidade entre essa suposta falha e o dano causado pelo furto, impõe-se a improcedência da ação”.
Os advogados Paulo Araújo e Gabriela Reis do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam pela empresa de monitoramento de segurança.
- Processo: 1087600-67.2022.8.26.0100
Veja a sentença.