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Barroso esclarece tese de responsabilização de imprensa

Presidente do STF afirmou que imprensa é alicerce da democracia e que a Corte repudia a censura.

30/11/2023

No início da sessão plenária do STF, nesta quinta-feira, 30, o presidente da Corte, ministro Luis Roberto Barroso, explicou tese fixada pelo Supremo que responsabiliza imprensa por fala de entrevistado.

Barroso afirmou que a "imprensa é alicerce da democracia", e, portanto, o STF tem proferido decisões para resguardar a liberdade de imprensa e de expressão.

O ministro relembrou que a Corte declarou a inconstitucionalidade da lei de imprensa, herança do regime militar brasileiro, por expressa incompatibilidade com a CF. 

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"Nós consideramos que a liberdade de expressão é verdadeiramente essencial para a democracia", completou Barroso.

S. Exa. também elucidou que a tese firmada pela Corte teve o condão de reiterar a crença na liberdade de expressão, repudiando a censura prévia. Assim, como regra geral, um veículo de comunicação não poderá responder por fala de entrevistado, salvo dolo, má-fé ou negligência. 

Quanto ao caso concreto, que foi pano de fundo da tese, o ministro afirmou que o acusado passou a vida toda lidando com a falsa imputação de um ato terrorista, afetando-no e à sua família. 

"Confiamos e apoiamos a imprensa profissional agora e sempre", concluiu o presidente do Supremo.

Veja o momento:

Tese

A tese, proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, foi subscrita pela maioria do Colegiado. 

Ela contou com pedidos de alterações por parte da ministra Cármen Lúcia, que sugeriu a alteração do termo "não permitida" por "vedada". Ministro Cristiano Zanin, por seu turno, sugeriu a inclusão do trecho que trata da possibilidade de retirada de conteúdo.

Ao final, foi fixado o seguinte:

"1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém, admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, à intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

2. Na hipótese de publicação de entrevista, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se à época da divulgação havia indícios concretos da falsidade da imputação, e o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios."

Caso 

Na instância de origem, o ex-deputado Federal Ricardo Zarattini Filho ajuizou ação contra o jornal Diário de Pernambuco S.A., em razão de conteúdo de entrevista que teria violado a honra do ex-parlamentar por imputar a ele conduta ilícita.

A 1ª instância julgou o pedido procedente. A decisão foi reformada pelo TJ/PE, que assentou a ausência do dever de indenizar por parte da empresa, ao entender que a publicação tratava de entrevista de terceiro e que o meio de comunicação deixou de se manifestar quanto ao conteúdo. O TJ frisou que a atuação do jornal estava coberta pelo princípio da liberdade de imprensa e que não houve violação à honra.

Já no STJ, a 3ª turma julgou procedente o pedido de indenização, compreendendo que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.

No âmbito do Supremo, a tese vencedora no caso concreto foi a de que há responsabilidade do jornal pela veiculação da reportagem na qual o entrevistado imputou falsamente crime ao ex-deputado Federal.

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